TJCE - 3001165-07.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de NIVALDO CUNHA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80371705
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80371705
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27/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371705
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27/02/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 01:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79867218
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79867218
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001165-07.2022.8.06.0167 AUTOR: NIVALDO CUNHA FILHO REU: MARIA MATIMA MENDES FERREIRA, RAFAEL MENDES FERREIRA SENTENÇA O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença de id.
Nº 69260532 que reconheceu o fenômeno da litispendência.
Aduz que o presente feito e aquele de nº 3001097-57.2022.8.06.0167, embora ambos versem sobre contrato locatício firmado entre as mesmas partes, tratam de imóveis e contratos diversos.
Pede a retratação.
Intimado o embargado para contrarrazões (id.
Nº 78388893), quedou-se inerte.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato o presente feito versa sobre o contrato de locação de imóvel (L002152/2018) situado na Rua Doutor Monte, 1535, Parque Alvorada, CEP 62.030-110, nesta cidade de Sobral/CE, enquanto que os autos de nº 3001097-57.2022.8.06.0167 tratam do contrato de locação de imóvel (L001932/2017) situado na Rua Doutor Monte, 1515, Parque Alvorada, CEP 62.030-110, nesta cidade de Sobral/CE.
Portanto, não há litispendência.
Conquanto não haja previsão legal para retratação no contexto processual apresentado, não se mostra razoável que o embargante tenha que interpor recurso inominado para que a sentença seja desconstituída apenas por turma recursal, ferindo o princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, destaque-se que foi conferida oportunidade ao contraditório em favor da embargada (id.
Nº 78388893), mas preferiu permanecer inerte.
Assim, por não vislumbrar a existência de qualquer prejuízo e orientado pelos princípios da celeridade e da primazia do mérito, promovo a retração da sentença de id.
Nº 69260532, desconstituindo-a.
Proceda-se a reativação do processo.
Em sede réplica (id.
Nº 58923990), o autor pediu o aditamento dos pedidos para incluir perdas e danos por reparos realizados no imóvel.
Nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." Portanto, admito o pedido de aditamento do pedido.
Todavia, com o aditamento, o autor passou a requerer a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 73.064,63 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), superando o valor de alçada (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para dizer se renuncia aos valores que superam a quarenta vezes o salário-mínimo para manutenção da competência dos Juizados Especiais ou se pretende a extinção do feito para prosseguimento pelo procedimento comum no juízo competente, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79867218
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19/02/2024 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78388893
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78388893
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17/01/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78388893
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17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 21:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023. Documento: 65107549
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65107548
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001165-07.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se os requeridos sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001165-07.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: NIVALDO CUNHA FILHO Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Requerido: Nome: MARIA MATIMA MENDES FERREIRA Endereço: Rua Doutor João do Monte, 920, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 Nome: RAFAEL MENDES FERREIRA Endereço: Rua Finlândia, 107, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-240 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3ZDIxZGQtNTkyNy00ZWM5LTkxZjAtNWNhZjEyYTlhMTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/63a3a6 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:55
Apensado ao processo 3001097-57.2022.8.06.0167
-
02/02/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2023 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de citação
-
06/07/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:51
Juntada de citação
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24/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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