TJCE - 3026970-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135280319
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3026970-04.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO THIAGO MARTINS SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO THIAGO MARTINS SOUSA em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Sr.
THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURA E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da questão 79 da prova B de Direito Penal, e 08 e 09 da prova A de Português do concurso público publicado pelo EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024, para provimento de vagas ao cargo de policial penal do Estado do Ceará. O impetrante relata que estava regularmente escrito no concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará, para o cargo de Policial Penal, sob a inscrição n°0134531, EDITAL n°007/2024-SAP, esteve presente na aplicação da prova objetiva e discursiva aplicadas no dia 14 de julho de 2024, na cidade de Fortaleza.
Após a divulgação do gabarito oficial, a parte autora, verificou que as questões 79 - prova B, a questão 08 e 09 - prova A de português teriam duas opções corretas como gabarito, desse modo, interpôs recurso administrativo solicitando a anulação das referidas questões, informando e justificando os possíveis gabaritos, sendo denegado o referido recurso. Aduz que, diante da clara afronta ao princípio da legalidade administrativa, deve o judiciário intervir no ato administrativo em comento, provocando a anulação das questões. Decisão Interlocutória (ID de nº 105599125), indeferindo a medida liminar requerida. Informações, em ID de n° 106043104, apresentadas pelo Ente Público alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, alega que não é permitido adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade, aduz ainda que não compete ao judiciário intervir na correção de provas e atribuição de notas, somente lhe cabendo verificar a legalidade dos processos seletivos, não adentrando discussões relativas ao conteúdo de questões e critérios de correção. Parecer do Ministério Público acostado no Id de nº 133231118, opinando pela denegação da segurança requestada. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA O Estado do Ceará argui preliminar de inépcia da petição inicial referente a indicação da autoridade coatora, sustentando que a parte autora não teve o cuidado de identificar a autoridade coatora referente ao dano que alega ter suportado. Inicialmente, para análise da preliminar de inépcia da petição inicial, cumpre destacar que o art. 6º, caput e § 3º, da Lei n. 12.016/2009, impõe que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Diante desse contexto, verifica-se que a preliminar arguida pelo Estado do Ceará não deve prosperar visto que a parte autora em ID 105547071, indicou como autoridade coatora o presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURA E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, Thiago de Sousa Vieira Silva. Indefiro a referida preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no ordenamento jurídico nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos, que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se direito fundamental inserto no art.5°, LXIX, da carta da república, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A autoridade coatora arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em virtude da ausência da documentação referente ao recurso administrativo relativo a todas as questões impugnadas, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob forma preventiva, diante de um direito líquido e certo. A deliberação a respeito da existência, ou não, de direito líquido e certo apto a ensejar impetração confunde-se com o mérito.
A circunstância de que a matéria objeto da discussão encontra-se afetada para julgamento não impede que se venha ajuízo, tanto que a lei franqueia ao relator a expedição de ordem nacional de suspensão dos processos em curso (art.1.037, II, do CPC).
Não se pode cogitar, assim, de inadequação da via eleita. Não se trata,
por outro lado, de pretensão de cunho genérico, manejada contra lei em tese.
Ao vir a juízo, a impetrante apresentou a documentação referente ao recurso ao administrativo relativo a todas as questões impugnadas. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual, indefiro a preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Desse modo, a presente controvérsia versa sobre o reconhecimento referente a nulidade das questões: 79 de Direito Penal - Prova Tipo B (Correspondente à questão 80 - Direito Penal - Prova tipo A) da Prova de Conhecimentos Específicos e as questões 08 e 09 de Português - Prova tipo A respectiva atribuição da pontuação a nota referente a média final do autor. Em sede de repercussão geral, importante destacar que está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS n°21;176, Rel.
Min.
Aldir Passarinho).
Inclusive, no Recurso Extraordinário n°632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF). Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado o poder de substituir à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos, devendo- limitar-se ao exame de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, senão vejamos: (...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin. j. 20/08/2013). Todavia, o julgamento, em repercussão geral, do tema 485, pelo STF (RE n°632853) fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser reviso pelo poder judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do poder judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo. Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais superiores, incluindo STF, tem firmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo poder judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DORECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTONA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TERATOLOGIA NAS RAZÕES DEDECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA.
RE Nº 632.853/CE-RG.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.( Rcl 26928 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃODECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODERJUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃODAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROMATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.(...).( RE 1114732 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC30-10-2019). (grifos nossos). Para tanto, a administração é livre, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, em especial a isonomia entre os candidatos, para estabelecer as regras do concurso e os critérios de avaliação e julgamento dos candidatos, cabendo ao judiciário, quando demandado, tão somente analisar se a administração observou os princípios constitucionais e legislação regente da matéria, sob pena de, invadindo atribuição da Administração Pública, violar o magno princípio da divisão funcional do poder consagrado na norma 2° da Constituição da República. Diante desse contexto, cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. A jurisprudência entende que, se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital.
Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2.
A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO AUTORAL.
MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2.
Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3.
Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013) (destacou-se) A respeito disso, como já destacado, ao Judiciário não é dada a permissão de adentrar no mérito administrativo para intervir na apreciação das provas dada pela banca examinadora. In casu, cabe ao Judiciário tão somente a análise de suposta ilegalidade, não observadas nos autos. Nesse mesmo sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO.
POLÍCIA MILITAR.
TENENTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MULTIPLAS RESPOSTAS E DESATENDIMENTO AO PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO AUTOR DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Trata-se de apelação cível interposta por Breno Silva Lima, às págs. 180/211, visando à reforma da sentença de págs. 175/177, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos de ação anulatória, proposta pelo requerente, ora apelante, e movida em face de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional- IDECAN, ora apelada, julgou improcedente a ação.
II ¿ O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões ( RE 480129/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 30/06/2009, Primeira Turma, DJe 23/10/2009).
Somente se pode questioná-lo se houve vícios de legalidade e constitucionalidade.
III - A exigência do edital de concurso deve ser compatível com os requisitos gerais previstos na Constituição Federal, para que se mantenha íntegro o princípio de acessibilidade de todos os brasileiros aos cargos públicos (art. 37, I, da CF), conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 17. ed., atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO.
São Paulo: Malheiros. 1992. p. 374).
IV -
Por outro lado, embora se admita que não caiba ao Poder Judiciário apreciar subjetivamente a matéria, cumpre-lhe verificar se há erro conceitual ou material na prova, evitando interferir em elementos subjetivos, sob pena extrapolar os limites do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se destina a reparar lesão ou ameaça a direito.
V - O Poder Judiciário deve se impor uma autocontenção para evitar a intervenção excessiva em atos administrativos, e, tratando-de de concurso público, não criar maior instabilidade com violação da isonomia, até porque eventual viés nas questões de concurso tem efeitos idênticos para todos participantes do certame.
Assim, a intervenção judicial deve ser contida de modo a analisar apenas se há enquadramento correto na conceituação técnico-jurídica, sem indicar à Comissão de Concurso a melhor doutrina aplicável espécie.
VI - Neste sentido decidiu o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485) fixando tese baseado em precedentes antigos, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( RE 632853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) (grifos) - Tema 485/STF - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
VII - No caso, todavia, não há como o Judiciário determinar, a olho nu, que nas questões apontadas pelo candidato recorrente existe mais de uma alternativa possível de ser assinalada, tornando-a nula.
A desincumbência desse ônus era do próprio recorrente, até mesmo, se fosse o caso, pela produção de prova pericial.
VIII - Todavia, no presente feito, constata-se que o juízo oportunizou ao autor que indicasse a prova que pretendia produzir, apenas apresentando a petição de fls. 173/174, sem o requerimento de produção probatória específica.
IX - Não há, portanto, como definir, neste estágio, sem uma análise técnica, já que não constatável de plano, se as questões apontadas apresentavam mais de uma alternativa correta, ou mesmo não faziam correspondência ao programa de estudos previsto no edital, como defendeu o recorrente.
X ¿ Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(Apelação Cível - 0215005-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE,4ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ENFERMEIRA DA ÁREA DE NEFROLOGIA.
REAVALIAÇÃO DE PONTOS CONCEDIDOS À PROVA DE TÍTULOS. ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE ACORDO COM REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA LIMITADA À LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
NORMAS EDITALÍCIAS SEM DUBIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O tema discutido nesta espécie já foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada em repercussão geral, portanto, com efeito sobre processos semelhantes no resto do Brasil, no sentido de que o Poder Judiciário não pode mudar a análise do conteúdo de questões de concursos públicos. 2.
Em demandas desse jaez, a intervenção do Judiciário, à luz do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal, cinge-se ao exame da legalidade dos atos administrativos praticados na realização do certame seletivo e à vinculação do conteúdo programático veiculado no edital, sendo-lhe vedada a reapreciação do entendimento técnico externado pela comissão examinadora. 3.
In casu, a apelante é candidata concorrente ao cargo de Enfermeira da área de Nefrologia.
Então, pela disposição do edital, a pontuação deve ser atribuída nos termos estabelecidos no quadro contido no item 1.10 (fl. 48), de acordo com a área de atuação específica e o tempo de experiência profissional na área para a qual o candidato concorre. 4.
Conquanto o regulamento do concurso preveja o valor da pontuação, compete à Comissão do Concurso avaliar, com base em critérios objetivos e técnicos, os títulos apresentados pelos candidatos, para, a partir do cotejo entre os mesmos, atribuir-lhes pontuação, sendo vedado ao poder Judiciário substituir-se ao Administrador na valoração dos títulos, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 5.
Na hipótese, resta evidenciada a ausência de dúvidas na norma do edital em questão, haja vista a inexistência de qualquer lacuna na compreensão acerca da exigência de apresentação de comprovante de especialização e experiência profissional na área de atuação do cargo pretendido, razão pela qual a pontuação atribuída pela Banca Examinadora está de acordo com a interpretação das regras do certame, não havendo que se falar em interpretação mais favorável ao candidato. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0229638-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (destacado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. CANDIDATO VINCULADO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01.
O cerne da questão limita-se à análise da legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, que não atribuíram a nota correspondente aos títulos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da residência médica e de curso de aperfeiçoamento, durante a prova de títulos do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021. 02.
A impetrante se insurge quanto à pontuação atribuída à sua prova de títulos, sob o argumento de que a banca examinadora não computou seus títulos referentes à residência médica e curso de aperfeiçoamento, embora alegadamente apresentados em conformidade com o instrumento editalício.
Ocorre que embora tenha cumprido devidamente o citado no item 12.22, o certificado referente ao título de comprovação da residência (pág. 112) não atendeu às exigências previstas nos citados itens 12.7 e 12.8 do Edital, no tange à carga horária e apresentação do histórico escolar, cujos itens deverão ser obedecidos de forma isonômica entre os candidatos. 03.
Quanto ao título referente ao curso de aperfeiçoamento (juntado à pág. 111), embora o certificado apresentado conste a carga horária exigida, não constou o conteúdo programático do curso, inequivocamente exigido no Edital, no item correspondente ao título. 04.
Uma vez comprovado que a candidata não cumpriu todos os requisitos editalícios exigidos para os títulos apresentados, inadmissível se faz o cômputo da pontuação almejada e consequente reclassificação no certame, conforme efetivamente concluiu a banca examinadora do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, consta dos autos que a banca examinadora analisou os títulos exatamente como previsto no instrumento editalício, inexistindo razão para a interferência do Judiciário neste tocante. 05.
Outrossim, é sabido que a atribuição de nota a candidato em concurso público é competência da banca examinadora.
No entanto, cabe ao Judiciário zelar pela legalidade das normas e atos aplicados durante a seleção, sem deixar de analisar, também, o cumprimento das normas editalícias. 06.
Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. 07.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0212819-71.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) (destacado) Diante da inexistência de direito líquido e certo do impetrante e considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Não sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135280319
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07/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135280319
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07/03/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:18
Denegada a Segurança a FRANCISCO THIAGO MARTINS SOUSA - CPF: *51.***.*87-69 (IMPETRANTE)
-
07/02/2025 06:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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