TJCE - 0266010-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136283989
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266010-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA DAS GRACAS ALVES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ab initio, da análise da exordial, evidenciou que a matéria de fundo ora debatida envolve valores relativos à conta PASEP da parte autora.
Assim, há de se observar a existência de determinação emanada do STJ em julgamento de IRDR, o qual julgou o tema 1150.
Segue a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, deve o processo seguir seu curso, ao que passo a sanear.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da parte promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva; competência da justiça federal e remessa dos autos a referida e prescrição decenal, conforme julgamento do Tema 1150, outrora mencionado, as ditas preliminares devem ser afastadas.
Enfatizo a prescrição decenal, pois esta passa a correr a partir do momento da ciência dos desfalques na conta do PASEP.
No caso em apreço, considerando que não há prova do saque pela autora e apenas do pagamento de abonos por parte do próprio promovido, o prazo prescricional passa a contar da ciência do extrato da conta, sendo no caso 13.11.2023 (id. 116478663).
Tendo em vista que a presente lide foi ajuizada em 04.09.2024 e o prazo prescricional decenal, o presente feito não encontra-se fulminado pela prescrição, razão pela qual indefiro dita prejudicial.
No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça), essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, §3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83.
Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
De qualquer modo, o demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mais, entendo que os documentos de id. 116478667 e ss, demonstram provas mínimas do direito autoral, capazes de consubstanciar seu pleito, bem como o pedido é certo e os índices utilizados para a confecção dos cálculos foram devidamente indicados (id. 1116478661), assim, cumpriu a parte demandante a Norma Técnica nº 07/2024 TJCE.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136283989
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07/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136283989
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20/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 23:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0521/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rubens Ferreira Studart Filho (OAB 16081/CE)
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28/10/2024 11:49
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/10/2024 14:22
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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17/10/2024 14:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 20:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360775-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 20:06
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01/10/2024 15:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:44
Mov. [8] - Conclusão
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25/09/2024 13:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340270-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:42
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10/09/2024 23:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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