TJCE - 0249678-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155917583 
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                                            06/06/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155917583 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0249678-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: DOMINGOS SAVIO ALVES SANTOS Requerido: REU: IZA SEGURADORA S.A.
 
 Trata-se de ação de cobrança com pedido de complementação de indenização securitária, na qual o autor alega ter recebido valor inferior ao devido em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na apólice contratada com a ré, IZA SEGUROS.
 
 Feito contestado e replicado.
 
 A ré, em sua contestação, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No entanto, os contratos de seguro estão submetidos ao regime consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, sendo descabida a preliminar de incidência da legislação protetiva.
 
 Nesse sentido, segue ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
 
 FALECIMENTO DO SEGURADO .
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ALEGAÇÃO DE INÉRCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
 
 RECUSA DESARRAZOADA DA APELANTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA .
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário; A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, § 2.º.
 
 Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro. (…). (TJ-AM - AC: 07406121620218040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023).
 
 Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, indefiro o pleito, uma vez que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constarem evidências da falta de pressupostos legais à sua concessão.
 
 Em razão da relação consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
 
 No caso, o autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações e sua condição de vulnerabilidade técnica frente a seguradora.
 
 Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré comprovar que o valor pago está em estrita conformidade com o contrato e que a redução da indenização é justificável.
 
 Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
 
 Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            05/06/2025 18:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155917583 
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                                            30/05/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 16:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/05/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 11:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135496155 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0249678-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: DOMINGOS SAVIO ALVES SANTOS Requerido: REU: IZA SEGURADORA S.A. R.h Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC. Expediente Necessário. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135496155 
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                                            07/03/2025 22:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496155 
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                                            17/02/2025 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 03:13 Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 11:31 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            07/11/2024 18:39 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426777-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 18:23 
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                                            17/10/2024 10:56 Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            17/10/2024 10:56 Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            22/07/2024 20:07 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
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                                            19/07/2024 08:55 Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            19/07/2024 01:54 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 18:21 Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            18/07/2024 18:20 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            11/07/2024 19:07 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/07/2024 16:04 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/07/2024 16:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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