TJCE - 0272222-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 06:12
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDES LIMA em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDES LIMA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDES LIMA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142433057
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142433057
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0272222-97.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Polo ativo: CONDOMINIO BELLEVILLE Polo passivo THAMIRES FERNANDES LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio Belleville em face de Thamires Fernandes Lima. Decisão de ID. 136751524 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu. Na petição de ID. 141109906, a parte autora apresentou termo de acordo firmado com a ré, requerendo sua homologação, a extinção do processo com resolução de mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A composição amigável constitui uma das formas de extinção do processo previstas no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a transação celebrada entre as partes evidencia a vontade de solucionar o litígio de forma consensual.
Ressalte-se que "a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp XXXXX/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 08/08/2023).
Verifica-se, no caso em exame, que estão preenchidos os requisitos essenciais à validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade na representação (conforme procuração judicial juntada sob ID. 122808699) e observância da forma prescrita ou não vedada em lei.
Dessa forma, o acordo acostado em ID. 141113241, devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, é plenamente passível de homologação, porquanto atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 141113241), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142433057
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02/04/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 18:22
Homologada a Transação
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24/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136751524
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272222-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BELLEVILLE REU: THAMIRES FERNANDES LIMA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial e os documentos de ID.122808697 - 122808710.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136751524
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10/03/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751524
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10/03/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:49
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 08:45
Mov. [8] - Conclusão
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18/10/2024 20:41
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02388586-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/10/2024 20:18
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10/10/2024 18:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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