TJCE - 0200589-73.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18832237
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18832237
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200589-73.2023.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200589-73.2023.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO DO INSS.
CESTA DE SERVIÇO.
DANO MORAL EXISTENTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Bernardo da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 02ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas não Autorizadas ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O autor se insurge unicamente contra o trecho da sentença que negou provimento ao pleito de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em perquirir se o autor, ora apelante, faz jus ao recebimento de indenização por supostos danos morais sofridos com a verificada falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida, além da correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, além de necessária a repetição de indébito na forma como consignada pelo julgador a quo. 4.
Nessa perspectiva, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. 5.
Analisando as circunstâncias do caso, no tocante à fixação do quantum indenizatório, chega-se à conclusão de que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais exclusivos da apelada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (Id. nº 15996343), interposto por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA contra sentença (Id. nº 15996339) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 02ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas não Autorizadas ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença vergastada: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados a " "Tarifa Bancária Cest B.
Expresso", incidentes na conta da parte requerente e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR a parte promovida a devolução, na forma simples, dos descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a referida data de 30 de março de 2021, conforme deverá ser demonstrado na liquidação e cumprimento do decisum. devendo a quantia ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo" Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que está comprovada a ilegalidade da cobrança; alegou que o entendimento do juízo é controverso, pois reconhece a ilegalidade e irregularidade dos descontos, todavia indefere o dano moral; mencionou que o dano moral deve produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir a parte que o postula a recompensação do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprima àquele que efetuou a conduta ilícita; concluiu, ainda, que é cabível o reconhecimento do dano moral no presente caso e a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões (Id. nº 15996348) defendendo o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum recorrido.
Instado, o d.
Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id. nº 16487494) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso autoral. É o relatório, no essencial.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo agora ao deslinde meritório.
Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bernardo da Silva visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas não Autorizadas ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
O cerne do recurso autoral consiste na obtenção de reforma do comando sentencial que entendeu como ausente dano moral indenizável no caso vertente.
Na compreensão da recorrente, o dano decorre como consequência lógica da privação indevida de seu patrimônio.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, além de necessária a repetição de indébito na forma como consignada pelo julgador a quo.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a privação indevida do benefício previdenciário por serviços não contratados consiste em ato ilícito que gera dano moral indenizável.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14[1] do CDC.
A esse respeito, válida a reiteração aos verbetes sumulares de nºs 297 e 479 do STJ, a responsabilidade da apelada pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido.
Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, face à imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar a autora pelos danos extrapatrimoniais.
Nessa perspectiva, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deve ser levado em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Assim, entendo pela necessidade premente de reforma do comando sentencial que entendeu por inexistente o dano moral, ao passo em que condeno o promovido, ora apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à promovente/apelante.
Em consequência disto, a meu sentir à espécie há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Nessa esteira, cito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Tratam-se de duas Apelações Cíveis (fls.110/116 e fls. 155/167) interpostas em razão da sentença de fls. 104/106, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou procedente a presente Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais.
II.
Na apelação de fls. 110/116, roga a autora/ requerente pela majoração dos danos morais fixados em sede de sentença.
O promovido/apelante sustenta o não cabimento do pleito de danos morais, e subsidiariamente seja minorado a condenação em danos morais.
III.
De logo, analiso o desconto da ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4.
Compulsando os autos e procedendo-se a uma análise da prova documental apresentada pela requerente na peça inaugural, observa-se que a conta aberta em seu nome se destinava apenas para depósito e saque do benefício previdenciário, sendo vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nessa Resolução BACEN 3.402/06.
IV.
Ademais, quanto as tarifas denominadas CART CRED ANUID, MORA CARTÃO DE CRÉDITO, GASTOS C CRÉDITO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CART.
PROTEGIDO, ressalto que da análise do vertente caderno processual, verifica-se que o autor às fls. 19/30, juntou documentação na qual constam os citados descontos por ele afirmados em sua exordial, não restando dúvidas acerca da existência do fato constitutivo do direito pleiteado.
Doutro modo, como bem destacou o juízo de piso, o Banco promovido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, haja vista não ter apresentado os contratos referentes aos serviços bancários geradores das cobranças acima destacadas ou, ainda, qualquer documento essencial à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
Nesta toada, frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não merecendo acolhimento a tese recursal do banco/apelante.
VI.
Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, merece acolhimento o apelo do autor/ apelante.
VII.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0200060-74.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DE MARIA DE AGUIAR, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril às fls. 126/131, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral manejado em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
II.
Sustenta a promovente, ora apelante, em síntese, pela restituição em dobro das parcelas indevidas, em seguida, majoração dos danos morais ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar os danos suportados pela vítima, bem como repreender novas atividades da recorrida e, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
A reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada em primeira instância não se mostra a mais razoável e não está em consonância como arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021.
VI.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 23 de março de 2021, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte.
Honorários sucumbenciais majorados. (Apelação Cível - 0050184-58.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) Analisando as circunstâncias do caso, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Posto isso, com base nas razões acima expostas, voto pelo conhecimento do apelo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, para, no seu mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização à título de danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 362, STJ).
Por fim, diante do acolhimento da integralidade dos pleitos autorais, afasto a sucumbência recíproca e reverto os ônus sucumbenciais inteiramente em desfavor da parte recorrida.
Mantenho a sentença apelada em todos os seus demais termos. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator [1] Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832237
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18/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA - CPF: *58.***.*79-07 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568135
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200589-73.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568135
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07/03/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568135
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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