TJCE - 3009650-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150574131
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150574131
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3009650-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DIEGO FALCAO DE CARVALHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Diego Falcão de Carvalho move ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz o autor que sofreu acidente de trajeto em 24 de agosto de 2018, com fratura da extremidade próxima da tíbia, restando com sequelas e limitações para o exercício de suas atividades laborais.
Informa que recebeu o auxílio-doença acidentário pelo período de 09/09/2018 a 27/01/2019, porém a autarquia não implantou o auxílio-acidente, mesmo com a incapacidade. Em despacho anterior (ID 135997717), foi determinada a intimação da autora para juntar a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, a fim de comprovar que a demanda decorre de acidente de trabalho e, por conseguinte, verificar a competência da justiça estadual para julgar o feito. A parte autora apenas alega que não é necessário o CAT, para requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. É o relatório, segue a sentença. A parte autora deixou de adotar as providências indicadas na determinação de emenda a inicial, pois não junta documentos que comprovem suas alegações.
A CAT pode ser obtida por meio eletrônico, sem necessidade de requerer a empresa uma cópia, por meio do site "https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat", não comprovado impedimento para que a mesma buscasse a diligência. Dessa forma, a ausência dos documentos solicitados inibe o preenchimento dos requisitos do art. 321 do CPC e dos art. 129 e 129-A da Lei 8.213/91, o que enseja indeferimento da inicial. Em razão do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução do mérito o presente processo, na forma do artigo 330, IV c/c 485, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, pois o feito é isento de custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150574131
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21/04/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135997717
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3009650-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DIEGO FALCAO DE CARVALHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diego Falcão de Carvalho move ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz o autor que sofreu acidente de trajeto em 24 de agosto de 2018, com fratura da extremidade próxima da tíbia, restando com sequelas e limitações para o exercício de suas atividades laborais.
Informa que recebeu o auxílio-doença acidentário pelo período de 09/09/2018 a 27/01/2019, porém a autarquia não implantou o auxílio-acidente, mesmo com a incapacidade. Requer a concessão do auxílio-acidente. A Lei nº 8213/91 em seu artigo 129-A, inciso II afirma que a petição inicial necessita ser instruída com os seguintes documentos: II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Compulsando os autos, por necessária cautela para comprovação do alegado, e para verificação da competência desse juízo (Súm.235, STF), necessário a juntada do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT a fim de demonstrar que o pedido decorre de acidente de trabalho. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em repercussão geral no RE 631.240/MG no sentido de: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ... (supressão e grifo nosso) (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Apesar de o autor ter recebido auxílio-doença, não apresentou o requerimento do benefício pretendido, além de não ter juntado o comunicado de acidente de trabalho - CAT. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, juntar CAT e requerimento do benefício pretendido no prazo de 15 (quinze) dias sob a pena prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135997717
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10/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135997717
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17/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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