TJCE - 3000086-68.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161846801
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161846801
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161846801
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161846801
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000086-68.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: REGIO FLAVIO DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, em inspeção interna.
Trata-se de "Ação Indenizatória" proposta por Régio Flávio dos Santos Silva em face de Gol Linhas Aéreas S.
A.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar suscitada, confunde-se com o mérito, devendo, portanto, ser enfrentada em conjunto.
Não obstante, o autor demonstra que a relação havida entre as partes foi o que deu ensejo à presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir por ausência de contato prévio No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, a mesma não merece acolhimento, eis que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade quantos aos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em virtude do cancelamento de passagem aérea.
Destaca-se que se aplica à espécie as normas consumeristas, tendo em vista que o autor se enquadra na figura de consumidor e a empresa requerida na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo, havendo exclusão da responsabilidade caso inexista o defeito ou se o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, o autor comprou passagem aérea saindo do Rio de Janeiro com destino a Fortaleza, através da intermediação da empresa 123 Milhas junto à companhia aérea Gol, para viagem com voo de saída no dia 03/11/2023, ID 133292317.
A Gol, por sua vez, indica que a 123 Milhas emitiu as passagens aéreas do autor por meio do sistema de milhas de terceiro (Tiago Del Canali).
O terceiro procedeu ao pedido de cancelamento do bilhete emitido em favor do autor e solicitou o reembolso dos pontos, no dia 06/09/2023 (ID 144634861, página 14).
Diante do pedido do titular das milhas, a Gol procedeu ao reembolso em favor dele, Tiago Del Canali, e cancelou a passagem aérea do autor.
Com efeito, note-se que o autor adquiriu a passagem aérea através da compra de pontos, por meio da empresa 123 Milhas.
Consta expressamente nos códigos de reserva que o fornecedor das milhas era Tiago Del Canali (ID 133292317).
Não há nenhuma demonstração de que existia relação de parceria entre a empresa 123 Milhas e a empresa requerida.
Aliás, ao que tudo indica, a transação entre a empresa 123 milhas e o autor foi realizada à revelia da promovida.
Isso é evidenciado pela conduta do titular das milhas, que havia autorizado a emissão da passagem aérea e gerado o bilhete em favor do autor, mas posteriormente ingressou no site da Gol e solicitou o cancelamento dos bilhetes e a devolução dos pontos.
A empresa ré demonstrou que procedeu à devolução das milhas ao seu titular, e, conforme solicitado, procedeu ao cancelamento dos bilhetes emitidos (ID 144634861, página 14).
Assim sendo, houve a resolução do contrato firmado entre o titular das milhas (Tiago Del Canali) e a ré, nos termos do art. 472 do Código Civil, retornando os contratantes ao status quo ante.
Logo, diante do pedido de resolução do contrato por parte do titular, não cabe à companhia aérea indeferir o pedido, mas proceder ao reembolso e cancelamento, observando as regras do regulamento e resoluções da ANAC.
Ademais, esclarece-se que não se mostra cabível a inclusão da companhia aérea na cadeia de fornecedores, tendo em vista que o cancelamento não partiu de fato imputável à empresa aérea, como mudança de voo, reestruturação da malha aérea, overbooking, troca de aeronave, dentre outros.
Dessa forma, considerando que a Gol não teve ingerência quanto à compra de passagens aéreas por meio de milhas e não houve ato ilícito quanto ao cancelamento dos bilhetes, visto que solicitado pelo titular das milhas, conclui-se pelo afastamento da responsabilidade quanto a qualquer dano material ou moral no que tange à empresa aérea.
Nada mais havendo a tratar quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846801
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15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846801
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27/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138089400
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000086-68.2025.8.06.0011PROMOVENTE(S): REGIO FLAVIO DOS SANTOS SILVAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, REGIO FLAVIO DOS SANTOS SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 04/04/2025 16:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138089400
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08/03/2025 02:04
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138089400
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07/03/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 22:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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