TJCE - 0201644-36.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES MAIA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24350224
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24350224
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201644-36.2024.8.06.0090 APELANTE: MARIA ALVES MAIA DE ARAUJO e outros APELADO: BANCO BMG SA e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, nos termos da sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo acolhido o pleito de restituição dos valores descontados, porém, rejeitados os danos morais.
O recurso interposto pela demandante busca a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos constituem ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
O recurso da parte ré postula a reforma total da sentença. 2.
Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando histórico de empréstimos consignados e cartão de crédito do INSS, constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documentos de ID 19975276. 3.
Verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado termo de adesão ao cartão de crédito consignado em ID 19975401, datado de 01/02/2016, constata-se que o contrato impugnado na presente demanda foi averbado apenas em 2017, tratando-se, portanto, de relação jurídica posterior ao termo de adesão acostado aos autos pela parte requerida.
Dessa forma, não se comprova nexo direto entre os valores recebidos, inclusive os posteriores ao ano de 2017 e o contrato ora contestado, revelando-se ausente a demonstração de vínculo contratual hábil a justificar os descontos impugnados.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou a consignação de empréstimo em benefício previdenciário (art. 373, II, do CPC). 4.
Dessa forma, deve-se manter a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré/apelante à restituição dos valores descontados. 5.
Do dano moral: Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido, sob o fundamento de que os descontos efetuados não foram suficientes para abalar o íntimo da demandante, nem capazes de comprometer a sua subsistência. 6.
Observa-se que os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, fato que gera o dever de indenizar, haja vista que essa circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente, porque ela se viu privada de dispor dessas quantias para a sua manutenção digna. 7.
O art. 927, do Código Civil, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, do mesmo Códex), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a falha do Banco na prestação do serviço atrai a aplicação da regra do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos aos serviços prestados. 8.
No caso concreto, as parcelas foram debitadas, por longos anos, conforme informação prestada pela autora na Apelação.
Assim, muito embora seja ínfimo o valor de cada parcela, verifica-se que o ato ilícito se estendeu por longo prazo, o que representa para a consumidora, abalo moral. Com efeito, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, que já vive de salário-mínimo para se manter, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou esses descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9. Do quantum indenizatório: O valor da condenação deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, tendo natureza reparadora da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta, a capacidade econômica das partes. 10. O montante de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, além de ser compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal. 11. Recursos conhecidos, sendo desprovido o Apelo da parte ré e provido o da parte autora. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo da parte ré e PROVENDO o da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A (réu) E MARIA ALVES DE ARAÚJO (autora), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cartão de Crédito RMC e Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito, condenando o requerido a restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o requerido interpôs apelação de ID 19975427, aduzindo, em síntese, que a contratação em discussão teria ocorrido de forma válida e eficaz, tendo a autora anuído com todas as cláusulas do instrumento contratual, razão pela qual não haveria ilícito nas cobranças realizadas e, consequentemente, dever de indenizar. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões de MARIA ALVES DE ARAÚJO em ID 19975430. Igualmente irresignada com a sentença, a demandante interpôs apelação de ID 19975431, alegando, em resumo, que houve evidente falha na prestação dos serviços do requerido ao realizar cobranças indevidas, em razão de contratação não realizada.
Desse modo, restaria evidenciada a existência dos danos morais, pelo que devem ser reconhecidos. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença de origem, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões de BANCO BMG S.A. em ID 19975435. Era o que importava relatar.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo a sua análise.
Conforme relatado, ambas partes litigantes, irresignadas com a sentença de origem, interpuseram Apelações Cíveis.
Tendo em vista a similitude dos argumentos, analisarei, em conjunto, os apelos.
Consta que a demandante ajuizou a presente ação, sob a narrativa de que a parte ré efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, por serviço não contratado (EMPRÉSTIMO SOBRE RMC → LIMITE CARTÃO).
Assim, requereu a condenação da instituição financeira ré, por danos materiais e morais.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença (ID 19975426), sendo declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito e acolhido o pedido de restituição dos valores descontados, porém, rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando histórico de empréstimos consignados e cartão de crédito do INSS, constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documentos de ID 19975276.
Verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado termo de adesão ao cartão de crédito consignado em ID 19975401, datado de 01/02/2016, constata-se que o contrato impugnado na presente demanda foi averbado apenas em 2017, tratando-se, portanto, de relação jurídica posterior ao termo de adesão acostado aos autos pela parte requerida.
Dessa forma, não se comprova nexo direto entre os valores recebidos, inclusive os posteriores ao ano de 2017 e o contrato ora contestado, revelando-se ausente a demonstração de vínculo contratual hábil a justificar os descontos impugnados.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou a consignação de empréstimo em benefício previdenciário (art. 373, II, do CPC).
Assim, deve-se manter a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores descontados.
O recurso interposto pela demandante/recorrente busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a configuração do dano moral, sob o argumento de que os descontos indevidos constituem ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido, sob o fundamento de que os descontos efetuados não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem capazes de comprometer a sua subsistência.
Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
In casu, discute-se o contrato nº 10789546, no valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), a ser pago parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) com início dos descontos em 2017, conforme se vislumbra no histórico fornecido pelo INSS.
Os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, gerando o dever de indenizar, haja vista que essa circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente, porque se viu privada da disponibilidade dessas quantias para a sua manutenção digna.
O art. 927 do Código Civil, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, do mesmo Códex), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o dano experimentado pela autora, não agiu o réu no exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima.
Assim, a conduta nociva do réu acarreta a ele, o ônus de responder pelos danos advindos desse ato ilícito, os quais são presumidos e dispensam a produção de prova, ficando evidente o nexo de causalidade.
Na hipótese, os valores foram debitados indevidamente por longos anos, conforme informação prestada pela autora na Apelação.
Assim, muito embora seja ínfimo o valor de cada parcela, verifica-se que o ato ilícito se estendeu por longo prazo, o que representa, para a consumidora, abalo moral.
A subtração de qualquer quantia, atinge as finanças da parte lesada, para se manter, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Portanto, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou esses descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Ademais, a falha do banco na prestação do serviço atrai a aplicação da regra do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por quem tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária, valores não autorizados, privando-o de parte de sua remuneração.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário, bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. (...) 6. Conforme farta jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta Câmara, os danos morais, nesse caso, são presumidos.
Assim, de fato, a conduta da instituição financeira em descontar mensalmente, e de forma irregular, valores da aposentadoria do consumidor atenta contra a sua dignidade, culminando na redução considerável de seus rendimentos, os quais ostentam inegável natureza alimentar. 7. (...). 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 00036996720138060109 Jardim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifei) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 8. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (...).
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifei) Toante ao quantum indenizatório, importa ressaltar que deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta, a capacidade econômica das partes.
Assim, considera-se a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade, a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Deste modo, o valor da indenização deverá ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
O órgão jurisdiciona haverá de ponderar, considerando elementos de experiência comuns, consoante o art. 335, CPC; e o quantum, de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com a qual agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Os descontos mensais foram em montante não elevado (R$45,91), porém, prolongaram-se por, no mínimo, 84 (oitenta e quatro) meses.
Nesse sentido, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, além de ser compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal.
A propósito, confiram-se precedentes desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a seguradora demandada não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro de acidentes pessoais, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2.2.
Não pode a demandada simplesmente afirmar que a celebração se deu por contato telefônico para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 2.3. No mais, os descontos indevidos em conta bancária causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
Entende-se por razoável e proporcional a fixado da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 2.5.
Por fim, a sentença merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso da seguradora desprovido e recurso da parte autora provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753720228060029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados.
O caso em tela versa sobre a realização de descontos indevidos pela Apelada contra o Apelante em decorrência de contrato de empréstimo consignado que, conforme restou comprovado durante a instrução processual, não foi assinado pelo Apelante, mas por terceiro não identificado mediante fraude.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021332-63.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (Grifei) A quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço das Apelações interpostas, para, negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao Apelo da parte autora, para reformar a sentença, reconhecendo o dano moral e condenando o promovido ao ressarcimento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em razão da reforma da sentença, o promovido deverá suportar, isoladamente, o ônus da sucumbência. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350224
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20/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de MARIA ALVES MAIA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*03-15 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22879131
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22879131
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201644-36.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879131
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
0201644-36.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES MAIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral que move Maria Alves Maia de Araújo, parte requerente, em face do Banco BMG S/A, parte requerida. Admite a parte autora ter solicitado um empréstimo consignado a ser descontado de sua previdência, mas ter sido surpreendida com a dedução mensal em seu benefício por meio do contrato de cartão de crédito - RMC de nº 10789546 não solicitado, com data de inclusão em 04/02/2017, com limite de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme histórico apresentado ao ID 109274871). Diante do fato narrado, pugna, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência com o fito de dar baixa à reserva de margem consignável e a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo sobre RMC.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade/inexistência da contratação do empréstimo consignado da RMC, condenando o requerido a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, com acréscimo de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com documentos de IDs 109274868 a 109274871. Decisão de ID 109274861 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 115371061, sustentando as preliminares de mérito de decadência e de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 115371063 a 115372287. Réplica no ID 128080147, reiterando os termos da exordial. Decisão de ID 133021371 rejeitando as preliminares de mérito de prescrição e de decadência e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem apreciadas. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Ressalto que o caso em questão se submete às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor consumidor por equiparação; sendo positivado um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.
Bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela promovente. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício da requerente, a qual alega jamais ter celebrado os referidos negócios jurídicos. Compulsando os autos, verifico que na exordial o contrato impugnado é o de nº 10789546.
Contudo, em análise detalhada da documentação acostada pelo demandado, este, apesar de ter acostado diversos documentos supostamente contratados pelo demandante, não houve a apresentação de nenhum documento relativo ao contrato de nº 10789546.
Desta forma, não se desincumbiu, o réu, do ônus da prova. Ademais, há clara divergência de datas, considerando que o cartão de crédito impugnado pela parte requerente foi incluído em 04/02/2017 (ID 109274871, pág. 5), enquanto o banco promovido apresenta contrato supostamente assinado pela parte autora em 09/07/2020 (ID 115371073). Outrossim, o requerido não impugnou a reclamação referente ao contrato de nº 10789546, de modo a confirmá-lo, por conseguinte. Destarte, anoto que os documentos acostados pela parte promovente são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer indício contrário à sua existência; já que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, a ciência/anuência do promovente dos termos contratuais, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria discutida, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Considerando a contumácia da parte demandada, não restou comprovada a contratação de cartão de crédito e tampouco a disponibilização dos valores à parte suplicante (exceto de um valor cuja contratação não foi comprovada), restando clara a responsabilidade civil; isto é, o fato, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles. Notória, portanto, a irregularidade do ato que disponibilizou cartão de crédito sem a autorização do consumidor, assim como realizou consignações em empréstimos bancários, em ofensa às Instruções Normativas do INSS e ao próprio Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações da parte autora e a não comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito pelo réu, é adequado reconhecer a ineficácia contratual, devendo os descontos em questão e o respectivo cartão de crédito com RMC serem anulados pela não-comprovação dos seus pressupostos mínimos de contratação pela instituição financeira. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação cível.
Direito processual cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos.
Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório.
Restituição na forma mista.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gomes dos Santos face à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Banco BMG S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que trata-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No caso, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que juntou aos autos, às fls. 20, extrato de seu benefício previdenciário que demonstra a existência de descontos mensais relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. 6.
Nesse contexto, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que, embora o banco tenha acostado aos autos dois termos de adesão e contratação de valores (fls. 65/71 e 75/83), verifica-se que esses documentos não correspondem ao contrato questionado pelo autor, apresentando valores distintos, números de identificação divergentes e datas diversas.
Destarte, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não apresentou o instrumento contratual capaz de comprovar a contratação dos serviços tarifados questionados pelo autor. 7.
A ausência de comprovação adequada por parte do Banco BMG, aliada à documentação trazida pelo autor, demonstra a falha no dever de informação e configura vício de consentimento, tornando nula a contratação do cartão de crédito consignado.
Desta forma, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, devendo o banco interromper os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. 8.
Nesse panorama, no caso em avença, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porquanto os descontos tiveram início no mês de fevereiro de 2017, conforme documento de fl. 20, não havendo, nos autos, notícia de seu cessamento.
Assim, devem ser restituídos na forma simples os valores descontados até 30 de março de 2021, e na forma dobrada os valores posteriores a essa data, em conformidade com a modulação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201449-32.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Nesse sentido, a parte autora formula pretensão de repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos no benefício previdenciário da parte promovente, no valor de R$ 46,85, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à parte autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 10789546, concedendo a tutela antecipada requerida na exordial para determinar que o promovido cesse os descontos nos proventos da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver, NA FORMA SIMPLES, as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte requerente até 30/03/2021 e, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada após a referida data, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405), respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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