TJCE - 3000523-93.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 144840125
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144840125
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144840125
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144840125
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05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144840125
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04/04/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:48
Decorrido prazo de ANDRE ALISSON LIMA FREITAS CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:47
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130340553
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130340553
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130340553
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130340553
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14/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se os executados, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito indicado, sob pena de multa de 10%, podendo apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340553
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13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340553
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13/01/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE ALISSON LIMA FREITAS CHAVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112617858
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112617858
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112617858
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112617858
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112617858
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112617858
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112617858
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617858
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617858
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617858
-
30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617858
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30/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE ALISSON LIMA FREITAS CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104792545
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104792545
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104792545
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104792545
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104792545
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104792545
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104792545
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MIKEULLY MEIRE DE ANDRADE MACHADO em face de MARIANA MARQUES MAIA - ME (Nome fantasia: Ideia Criativa), representada por sua sócia MARIANA MARQUES MAIA e JÚLIO CARNEIRO GOMES. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo alegado na peça contestatória, o requerido Júlio Carneiro Gomes não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, eis que não pertence ao quadro social da pessoa jurídica, tendo sido contratado pela ré apenas para gerenciar a crise da empresa. Todavia, não assiste razão ao demandado, vez que todos aqueles que integram a cadeia de consumo possuem reponsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores. E, no caso dos autos, embora tenha sido acostado contrato de prestação de serviços no ID 82281814, extrai-se de mensagem enviada pelo próprio Sr.
Júlio à parte autora, por meio de WhatsApp, que ele informou estar assumindo, interinamente, o controle total da empresa, com poder de decisão e negociação, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos de entrega dos móveis planejados contratados por clientes cuja execução do serviço estava em atraso, situação na qual a autora se enquadra. Dessa forma, o requerido responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022).
Destaquei. Portanto, rejeito a preliminar. I. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferendo serviços de gesso e móveis planejados, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Analisando os autos, vejo que a parte autora comprovou através do Projeto de ID 53117470 e Orçamentos de ID 53117471 que contratou os serviços da requerida para execução de móveis planejados da sala e cozinha de sua casa, totalizando o valor de R$ 19.026,88 (dezenove mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Além disso, pelo documento de ID 53117473 (fls. 09), restou demonstrada a contratação do serviço da parte ré para instalação do gesso na residência da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, extrai-se dos documentos de IDs 53117473 e 53118025 que o gesso foi instalado na residência da autora, porém, o serviço não foi executado corretamente, tendo a demandante que refazer com outro profissional; bem como que os móveis planejados contratados pela autora não lhe foram entregues, fatos esses que são corroborados pelos depoimentos das testemunhas a seguir reproduzidos. A testemunha Emonalisa de Sousa Lucena disse que foi lesada pela empresa ré; que também contratou o serviço da requerida; que a empresa ré ficou dando desculpas para adiar a instalação dos móveis; que quando a casa dela ficou pronta, não teve seus móveis montados pela requerida; que a empresa falou que tinham atrasado umas coisas por conta da pandemia; que foi criado um grupo com as pessoas que estavam com os móveis atrasados; que começou a conversar com a autora; que viu que a situação estava acontecendo com outras pessoas; que recebeu alguns móveis; que só recebeu a cozinha pela metade, sem puxadores e sem a parte interna; que só recebeu metade dos móveis contratados; que a casa da autora já estava pronta e também não lhe entregaram os móveis; que a autora casou e engravidou; que a autora lhe relatou que não estava bem, pois era muita pressão; que ela pagou os móveis no valor integral parcelado; que a requerida pediu adiantamento de dinheiro antes do vencimento da parcela; que mesmo pagando tudo, não recebeu todos os móveis e o recebido é de péssima qualidade; que soube de várias pessoas lesadas pela empresa ré; que funcionários da ré também foram lesados por não receberam seus salários; que o projeto da autora era do closet, cozinha e sala, mas ela não recebeu nada; que em razão disso, a autora não se mudou para a sua casa; que a autora lhe relatou sobre o esforço de arrumar o dinheiro para comprar os móveis planejados; que teve um dia que a autora estava bem ruim, pois não conseguia se alimentar direito nem dormir direito; que, na época, a autora estava grávida, e passava muito mal, indo ao hospital; que a autora chegou a perder o bebê; que o Sr.
Júlio se apresentou como estando à frente da empresa e que ele era quem iria resolver os problemas da empresa; que foi ele quem criou o grupo de WhatsApp; que ele passou na sua casa e disse que iria resolver sua situação, mas nada foi cumprido; que o material contratado foi MDF branco e algumas partes de outra cor que não lembra; que recebeu um material como se fosse velho e mascarado com tinta; que não pode limpar que a tinta sai; que tem buracos, não tem prateleiras nem puxadores; que só recebeu a carcaça; que quando contratou o serviço, o Sr.
Júlio não fazia parte da empresa; que Júlio falava que o serviço que ele estava fazendo era para resolver aquela situação; que contratou com a Mariana. A testemunha Taciano de Andrade Lima disse que foi indicado por outra arquiteta para fazer projetos à clientes da empresa ré; que planejou os móveis da autora; que o gesseiro que prestou o serviço na casa da autora era novo e estava começando no mercado; que o projeto do gesso foi executado de forma errada; que ele e Mariana foram na obra e apontaram erros a ser corrigidos; que o projeto indica o material e demais especificações dos móveis; que o orçamento dos móveis da autora foram passados antes dele terminar o projeto; que começou a desconfiar quando o orçamento foi passado sem projeto; que outros arquitetos informaram a ele que passaram pela mesma situação, dizendo que os clientes foram os mais prejudicados; que entrou em contato com a autora informando que ele não era funcionário da empresa, mas um contratado para prestar serviços; que a autora pagou os valores e não recebeu os móveis; que foram exigidos valores para a autora sem qualquer entrega de móveis; que a autora saiu com todo o prejuízo; que ele recebeu o valor do serviço dele, mas depois de muita cobrança; que ele tratava direto com Mariana; que visitou a obra e viu que o gesso estava sendo mal executado; que o serviço estava diferente do projeto; que pelo pouco tempo de trabalho, o gesseiro não entendia muito; que ele teve que mostrar pro gesseiro como executar o serviço; que o gesseiro não sabia fazer cortineiro; que a empresa ré dizia que contratava os melhores profissionais da região; que ele não conheceu os outros profissionais; que a empresa não possuía outros arquitetos; que se ele não vai na obra, o gesso tinha sido executado de qualquer jeito e o prejuízo teria sido maior; que percebeu o estado emocional abalado da autora; que na maioria das vezes que conversou com a autora ela estava chorando; que, na época, a autora teve um aborto; que a autora expôs algumas situações na rede social sem falar nomes; que falou com a mãe dele e viu a situação que a autora estava; que pelo semblante da autora percebia a situação que ela estava passando; que a autora não recebeu nada dos móveis; que o gesso instalado foi quebrado e feito um novo por outro profissional, porque estava completamente errado; que o gesseiro lhe falou que não estava sendo consertado o gesso porque a empresa não estava repassando os materiais; que só verificou a primeira vez que colocaram o gesso; que na segunda vez, acredita que não era mais a empresa que estava custeando; que não sabe quem custeou a recolocação do gesso; que ele recebeu pelos seus serviços prestados, mas com muita dificuldade; que ele teve contato apenas com a Mariana.
Por outro lado, considerando a inversão legal do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, cabia à parte requerida demonstrar que instalou o gesso na residência da autora corretamente e que lhe entregou todos os móveis por ela contratados, o que não fez, sendo inclusive reconhecido em contestação que não houve a entrega dos móveis planejados da promovente, não comprovando, assim, excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se determinar a rescisão do contrato objeto dos autos, sem qualquer ônus à parte autora. I.c.1) Dano material. O art. 402 do Código Civil prevê que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". É sabido que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ROAMING INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
NÃO COMPROVADO O ALEGADO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018012-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022). Na inicial, a requerente alega que teve um prejuízo financeiro no valor de R$ 18.920,58 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), pleiteando seu ressarcimento. Extrai-se dos comprovantes de transferência de ID 53117472 que a autora realizou o pagamento à empresa ré do montante de R$ 14.832,18 (quatorze mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). Ademais, consoante comprovante de transferência de ID 53117473 (fls. 08), a parte autora pagou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao serviço do gesso. Além disso, conforme acima fundamentado, ante a má execução do serviço do gesso, a promovente teve que refazê-lo com outro profissional, tendo gastado com materiais e novo serviço o valor de R$ 1.088,40 (mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), conforme comprovantes e recibos de ID 53117473. Assim, o prejuízo material devidamente comprovado nos autos soma o montante de R$ 18.920,58 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Por fim, tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade de cunho contratual, a contagem de juros moratórios se dá a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo a data em que cada pagamento foi efetuado. I.c.2) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, observa-se que o fato de a autora ter sido impedida de se mudar para sua casa própria juntamente com seu marido em decorrência da não entrega dos móveis planejados contratados excede o mero dissabor cotidiano, acarretando dano moral indenizável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
RECLAMAÇÃO QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. móveis planejados instalados em desconformidade com o projeto. não reparação dos defeitos pelo requerido.
CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DOS MÓVEIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
OFENSA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001043-67.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.02.2023) (TJ-PR - APL: 00010436720218160081 Faxinal 0001043-67.2021.8.16.0081 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
Destaquei. COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelo autor não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram o autor a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. 2.
Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. (TJ-SP - AC: 10031139820188260038 SP 1003113-98.2018.8.26.0038, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).
Destaquei. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando que a autora ficou impedida de mudar-se para casa própria, entendo razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora. II.
Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) determinar a rescisão do contrato objeto dos autos, sem qualquer ônus à parte autora. b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, de R$ 18.920,58 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (a data em que cada pagamento foi efetuado) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792545
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792545
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792545
-
19/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792545
-
16/09/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99245331
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99245331
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99245331
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99245331
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04/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 3000523-93.2022.2023.8.06.0115 Aos 20/08/2024, às 14:30h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: A Requerente - Mikeully Meire de Andrade Machado, acompanhada por seus advogados Dr.
Gleydson Ramon Rocha Chaves OAB/CE 15.184-B e Dra.
Thamyris Laís da Silva Andrade OAB/CE OAB/CE 41.535.
Os Requeridos - Mariana Marques Maia e Júlio Carneiro Gomes, acompanhado por seu advogado Dr.
André Alisson Lima Freitas Chaves OAB/CE nº 25.544.
Testemunhas arrolas pela parte requerente: 1) Emonalisa de Sousa Lucena CPF nº *31.***.*64-53. 2) Taciano de Andrade Lima CPF nº *62.***.*79-33. Aberta a audiência, na forma da lei, verificou-se o que segue: 1.
Inicialmente, a MM.
Juíza colheu o depoimento das testemunhas, iniciando pela Sra.
Emonalisa de Sousa Lucena, seguido do Sr.
Taciano de Andrade Lima. 2. Após, a MM.
Juíza passou a palavra aos advogados da parte autora e da parte ré, a título de manifestações orais, que pugnaram prazo para apresentar Memoriais. 3.
Por fim, a MM.
Juíza concedeu prazo de 5 (cinco) dias ao causídico da parte autora para apresentar Memoriais, tendo em vista o procedimento simplificado do Juizado Especial.
Com a juntada, já determinou a intimação da parte requerida para apresentar Memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
Posteriormente, os autos devem seguir conclusos para julgamento. Nada mais a constar, o MM.
Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luiz Eduardo Silva Martins, estagiário, mat.48966, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99245331
-
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99245331
-
29/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:57
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:57
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89918944
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89918944
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89918944
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89918944
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000523-93.2022.8.06.0115 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de fls. 84249085, designo a audiência de Instrução e Julgamento para 20/08/2024 às 14:30h, na forma híbrida.
Intimem-se as partes nos termos do art. 455.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE4MjY0ZGUtMzdjNC00ODExLThlYzAtYzViMDc4NzZhNDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22408296b9-cb37-4c26-82a4-cb2c2f36b8cb%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/58a735 Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretora de Secretária -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918944
-
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918944
-
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918944
-
25/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 84249085
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 84249085
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 84249085
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 84249085
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 84249085
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 84249085
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000523-93.2022.8.06.0115 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que em despacho de ID 79991895, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas. Na petição de ID 80953677, a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento próprio, bem como pleiteou pela oitiva de testemunhas, indicando o respectivo rol. Em ID 82281814, a parte requerida acostou aos autos documento, no qual alega que reforça a ilegitimidade passiva daquele réu na presente demanda. Ante o expendido, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que seja colhido seu depoimento pessoal, tendo em vista que não é permitido pleitear o seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 do CPC. Lado outro, defiro o pedido de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas em ID 80953677.
Determino a Secretaria que designe a audiência de instrução para a próxima data livre e desimpedida, com a finalidade de ser colhido o depoimento dessas testemunhas apresentadas. Acrescento ainda que as testemunhas indicadas deverão se apresentar, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, devendo o advogado providenciar o comparecimento das mesmas. A audiência ocorrerá de modo presencial, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte quando da realização do ato, facultado o ingresso das partes de modo telepresencial, cabendo à Secretaria disponibilizar link de acesso às partes.
Ainda, intime-se a parte requerente para conhecimento do documento acostado em ID 82281814, para que apresente manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84249085
-
11/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84249085
-
28/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79991895
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79991895
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79991895
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79991895
-
26/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79991895
-
26/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79991895
-
26/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79991895
-
25/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 71308431
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71308431
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71308431
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII, CEP.: 62930-000, whatsapp (88) 3423 1242 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Tendo em vista a contestação e os documentos acostado aos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Limoeiro do Norte, data da assinatura digital (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
15/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308431
-
15/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308431
-
15/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69318689
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69318689
-
29/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318689
-
24/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (parte autora - Adv) PROCESSO: 3000523-93.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKEULLY MEIRE DE ANDRADE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES - CE15184 e THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE - CE41535 POLO PASSIVO:MARIANA MARQUES MAIA e outros Destinatários: MIKEULLY MEIRE DE ANDRADE MACHADO - CPF: *26.***.*16-80 (AUTOR), por meio de seus Advogados - GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES - OAB CE15184 - CPF: *68.***.*38-49 (ADVOGADO) - THAMYRIS LAIS DA SILVA ANDRADE - OAB CE41535 - CPF: *26.***.*95-16 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte autora acima citada acerca do(a) ato ordinatório (ID nº 55117995) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 29.03.2023, às 13:45h, devendo comparecer de forma presencial na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE, conforme determina a Resolução 481 CNJ 22 NOV 2022.
Caso as partes ou Advogados tenham interesse na realização da audiência de forma virtual, os mesmos deverão requerer nos autos a fim de que o(a) magistrado(a) avalie essa possibilidade (Art. 3º, § 1º, IV, da Resolução 354/2020 do CNJ).
Ficam as partes advertidas de que deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business (88) 9 9761-9971 e do e-mail [email protected].
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Limoeiro do Norte/CE, 1º de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
08/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
06/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
23/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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