TJCE - 0261141-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153524793
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153524793
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153524793
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141119910
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27/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0261141-88.2023.8.06.0001 Assunto [Usucapião Ordinária] Classe USUCAPIÃO (49) Requerente SANDRA REGES SAMPAIO CHEVRE Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Patrick John Chevre e Sandra Reges Sampaio Chevre em desfavor de Maricléa Castro e Silva Tornsater, buscando a declaração do domínio do imóvel objeto da demanda.
Narra a inicia que: "Os AUTORES adquiriram, no dia 13 de dezembro de 2007, conforme instrumento particular de compra e venda, o imóvel residencial usucapiente, abaixo detalhado, como se depreende da PLANTA acostada, Memorial Descritivo e demais documentos que fomentam o presente pedido.
Adquirido pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, e outros documentos aqui destacados.
Podemos destacar que os AUTORES exercem a posse do descrito imóvel desde o ano de 2007, como demonstram no instrumento de compra e venda aqui constante, associado às certidões emitidas pela SEFIN - Fortaleza e demais conjunto probatório.
Compreendendo tudo como real e comprovado para justificar a descrita posse - inclusive com justo título de 16 anos.
Como podemos observar o imóvel foi obtido diretamente da sua antiga proprietária, como destaca a documentação anexa, Maricléa Castro e Silva Tornsater, portadora do CPF *46.***.*01-72." (sic) O Município de Fortaleza impugnou em id. 90121562, arguindo a inadequação da via eleita, arguindo a utilização da ação de usucapião para burlar o recolhimento de tributos municipais.
Em decisão de id. 90121564, Antônio Teixeira de Sousa, Juízo de Direito da 25ª Vara Cível, declinou de sua competência em favor de um dos Juízos fazendários.
Réplica em id. 133467514. É o relatório.
Decido.
Informam os autores que, em dezembro de 2007, adquiriram o imóvel usucapiendo de Maricléa Castro e Silva Tornsater, e que já somavam mais de 16 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Contra-argumenta o Município de Fortaleza, a inviabilidade do pedido, porque os autores buscaram, transversa e inadequadamente, a adjudicação compulsória de imóvel, com prejuízo ao Erário.
No ordenamento jurídico, a propriedade pode ser adquirida de forma originária e derivada, sendo esta última, caracterizada pela participação de um ato de vontade do possuidor/proprietário antecedente, como no contrato de compra e venda.
O pedido de usucapião formulado no presente feito constitui, ao contrário, modalidade de obtenção originária da propriedade, cuja titularização do bem ocorre sem a participação de qualquer indivíduo que ostente relação de domínio com o bem a ser usucapido.
No presente caso, conforme noticiado pela própria parte autora, o imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda, denotando que a questão fática subjacente trata de aquisição derivada da propriedade, inexistindo cadeia possessória a ser analisada.
Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, porque a causa de pedir e pedidos descritos na petição inicial entremostram a inadequação do manejo da ação de Usucapião para reconhecer modalidade derivada de aquisição da propriedade, pena de se chancelar eventual descumprimento de exigências administrativas e tributárias do negócio jurídico entabulado pelas partes.
Intimado o autor sobre a inadequação da via processual eleita, manteve seu entendimento a respeito do cabimento do pedido de reconhecimento da usucapião.
Assim, nos termos do que requerido pelo Município de Fortaleza, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
AUTOR QUE É POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião por ausência de interesse processual.
O apelante sustenta a possibilidade de usucapião sobre bem de inventário para fins de regularização dominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na ação de usucapião proposta pelo autor, que já detém a propriedade do imóvel por aquisição derivada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada como via alternativa para a regularização de domínio já adquirido por transmissão derivada, como ocorre nos casos de compra e venda, doação ou sucessão hereditária. 4.
O interesse processual exige que o procedimento escolhido seja adequado e necessário para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo inviável a ação de usucapião quando há outros meios legais disponíveis para a regularização da propriedade, como o procedimento de registro com pagamento dos tributos correspondentes. 5.
A utilização da ação de usucapião para obtenção de declaração de domínio sobre imóvel já pertencente ao autor configura burla ao sistema registral e fiscal, além de contrariar a natureza jurídica da usucapião que se destina à aquisição originária da propriedade de bem pelo exercício prolongado da posse ad usucapionem. 6.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reforça o entendimento de que a ação de usucapião não pode ser utilizada como instrumento para regularizar a transmissão da propriedade já adquirida por meio de negócio jurídico válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (TJCE, Apelação nº 0283471-16.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Jane Ruth Maia de Queiroga, Data do Julgamento: 12/02/2025) (grifei) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Levando-se em conta a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141119910
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26/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119910
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25/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128341176
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128341176
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14/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128341176
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06/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:00
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 17:33
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 11:35
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/07/2024 11:35
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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11/07/2024 00:30
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/07/2024 00:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/07/2024 00:27
Mov. [34] - Encerrar análise
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27/06/2024 11:28
Mov. [33] - Incompetência | Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nos arts. 62 e 64, 1 e 3, do CPC, declino da competencia para conhecer e julgar a presente causa, determinando que os autos sejam redistribuidos a uma Vara das Faze
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26/06/2024 16:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150803-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 16:22
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11/03/2024 20:02
Mov. [31] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.410,35 e ultima parcela com vencimento em 10/03/2024 no valor de R$ 1.410,40
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11/03/2024 20:02
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1515123-96 no valor de 1.410,40
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14/02/2024 18:03
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/02/2024 atraves da guia n 001.1515122-05 no valor de 1.410,35
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16/01/2024 16:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 08:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813873-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 08:13
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29/12/2023 19:49
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/12/2023 19:48
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/12/2023 19:48
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/12/2023 14:03
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1515121-24 no valor de 1.410,35
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06/12/2023 17:00
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2023 17:00
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2023 17:00
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2023 16:59
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/12/2023 16:59
Mov. [18] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:51
Mov. [17] - Conclusão
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08/11/2023 08:13
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1515120-43 no valor de 1.410,35
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06/11/2023 15:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430586-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2023 15:33
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24/10/2023 03:02
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/10/2023 08:12
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1515119-00 no valor de 1.410,35
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11/10/2023 12:08
Mov. [12] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 1.410,35 e ultima parcela com vencimento em 10/03/2024 no valor de R$ 1.410,40
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11/10/2023 12:08
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515123-96 - Custas Iniciais
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11/10/2023 12:08
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515122-05 - Custas Iniciais
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11/10/2023 12:08
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515121-24 - Custas Iniciais
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11/10/2023 12:08
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515120-43 - Custas Iniciais
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11/10/2023 12:08
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1515119-00 - Custas Iniciais
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29/09/2023 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/09/2023 23:28
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, autorizo o parcelamento das referidas custas, em 05 (cinco) parcelas iguais, devendo os promoventes comprovarem o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessarios.
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12/09/2023 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2023 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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