TJCE - 0623037-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Expedida Certidão de Arquivamento
-
13/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
13/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:09
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 11:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/05/2025 17:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
26/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Petição
-
15/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
15/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:53
Mover Obj A
-
15/04/2025 01:53
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
-
14/04/2025 21:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
14/04/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:34
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
08/04/2025 11:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/04/2025 10:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:05
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
-
06/04/2025 20:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
06/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 20:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
04/04/2025 20:21
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 14:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623037-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Limoeiro do Norte - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Leonardo Gecildo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/03/2025 16:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/03/2025 16:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
26/03/2025 15:11
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
26/03/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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