TJCE - 0622994-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:16
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/08/2025 18:00
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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08/08/2025 18:00
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/08/2025 18:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 20:39
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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06/08/2025 20:38
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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06/08/2025 20:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:36
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:36
Transitado em Julgado
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06/08/2025 20:36
Transitado em Julgado
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06/08/2025 20:36
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:47
Decorrendo Prazo
-
10/07/2025 14:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/07/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/07/2025 12:12
Mover Obj A
-
08/07/2025 12:12
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 15:30
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 14:05
Juntada de Acórdão
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30/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/06/2025 14:00
Julgado
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02/06/2025 14:00
Adiado
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26/05/2025 14:00
Adiado
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20/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:12
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 14:11
Para Julgamento
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15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/04/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/04/2025 11:50
Juntada de Petição
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13/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:20
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/03/2025 12:40
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/03/2025 11:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/03/2025 11:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622994-57.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Wanderson Sousa de Oliveira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Wanderson Sousa de Oliveira, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (fls. 187-200, origem), pela qual foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe fixado o regime inicial fechado e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em julgamento de recurso de apelação, de relatoria da Eminente Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, negou-se provimento à insurgência defensiva (autos de n.º 0195730-40.2019.8.06.0001).
A defesa requer, às fls. 01-18, a revisão da dosimetria, com: (i) a fixação da basilar no mínimo legal, em razão de ausência de fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes do revisionante; (ii) a aplicação do tráfico privilegiado; e (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita, em razão das condições financeiras do revisionante.
Por derradeiro, pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação definitiva, até o julgamento final da presente ação revisional.
Certidão de Trânsito em Julgado, aos 23.09.2024, à fl. 197.
Termo de distribuição por equidade a esta relatoria, na competência da Seção Criminal, às fls. 199-200. É o relatório.
Decido.
Não há previsão legal para a concessão de liminar em sede de Ação de Revisão Criminal, o que é admitido de forma excepcionalíssima, na hipótese de flagrante erro judiciário, o que não se verifica de plano no caso sub oculi, não restando evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito alegado.
Frisa-se, que a ação revisional não possui efeito suspensivo, o que, por simples ilação lógica, nos leva a constar que o seu ajuizamento não impede a execução imediata da sentença penal definitiva, não havendo mais como se assegurar o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento. 3. "Assente nesta eg.
Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...].
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) Desta forma, observa-se que o pleito liminar demanda ainda o exame minucioso dos autos do processo e confunde-se com o próprio mérito, de forma que as questões aqui trazidas deverão ser analisadas por ocasião do julgamento da revisional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar parecer de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e horário da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Iohari Bezerra Fernandes (OAB: 31668/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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26/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/03/2025 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/03/2025 19:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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24/03/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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