TJCE - 3002010-03.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA VASCONCELLOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:36
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164650819
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164650819
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002010-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Inicialmente, apesar deste juízo, por meio do despacho de ID nº 138031891 ter verificado a necessidade de confirmação do acordo pela Promovida, AMERICAN AIRLINES INC, nota-se que foram juntados, aos ID nº 130479994, documentos de representação que outorgaram ao advogado Alfredo Zucca Neto, OAB/SP 154.694 poderes para transigir, de modo que, retificando o entendimento anterior, não se faz necessária a confirmação do acordo por parte da Promovida.
Passo da decidir.
Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Promovente e a AMERICAN AIRLINES INC realizado no ID nº 130479994 e confirmado no ID nº 130479992.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Como a Autora ajuizou a presente ação com base no art. 18, do CDC, acionando mais outro ente da cadeia consumerista, mas tratando-se da mesma causa de pedir e pedido contra todos, e de forma solidária, faz-se necessário decidir sobre referidas partes, já que houve o pedido de continuidade do feito quanto outra companhia aérea.
O instituto da transação está tratado no art. 840 e ss do Código Civil, rezando o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos codevedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor. No caso em tela, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, tendo em vista que a Autora optou em demandar contra dois entes da cadeia, com obtenção positiva contra um, mas referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita a todos os Postulados.
Imperioso ressaltar que apesar da contratação ter sido realizada junto a GOL LINHAS AÉREAS S/A, o atraso, cancelamento de mais circunstâncias, portanto, toda a causa de pedir trazida na exordial decorrera da prestação de serviço da AMERICAN AIRLINES INC, de modo que a composição com a referida empresa aproveita, por conseguinte, a outra Demandada, já que se tratou do objeto da ação. No caso em exame, houve resolução dos pedidos tratados no petitório inicial, inexistindo, pois, ausência superveniente do interesse processual quanto ao(s) outro(s) demandados, fundamentada no art. 493, caput, do CPC. 2.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJE c/c o art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164650819
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13/07/2025 20:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/07/2025 20:22
Homologada a Transação
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15/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:40
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 138031891
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002010-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO Analisando-se os presente autos, observa-se a ausência habilitação de advogado para a parte promovida AMERICAN AIRLINES INC, apesar de confirmação da respectiva citação eletrônica (em 09/12/2024), a partir do expediente citatório constante do ID n. 129338925.
Ademais, verifica-se do teor do ato audiencial realizado - ID n. 137240633, a ausência dessa parte promovida, porém, reiterado nesse mesmo ato, pela parte autora, todos os termos do acordo juntado ao ID n. 130479994, com documentação de representação anexada, ratificando requerimento de homologação do mesmo, mas sem uma assinatura válida, ainda que eletrônica, para a representação da empresa AMERICAN AIRLINES INC.
Assim, por principiologia da conciliação, ainda, ao devido processamento, determino a intimação da parte promovida AMERICAN AIRLINES INC, através de seu domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias fazer a devida habilitação de advogado para este feito eletrônico, bem como confirmação de todos os termos do acordo anexado ao ID n. 130479994, cujo protocolo eletrônico fora assinado pelo advogado da parte autora, não habilitado nos autos.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138031891
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26/03/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031891
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25/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 02:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129337268
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09/12/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129337268
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07/12/2024 13:43
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337268
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06/12/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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