TJCE - 3007447-09.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 21/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901091
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3007447-09.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA NEUMA FREITAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BATURITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FRANCSCA NEUMA FREITAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela nº 3000618-62.2024.8.06.0048, proposta pela ora agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (ID. 111573805, dos autos principais), ante a análise dos contracheques acostados aos autos pela parte autora (IDs. 109869524, 109874275 e 109874277, dos autos de origem).
Alega que a decisão agravada indeferiu a concessão da justiça gratuita tendo como base tão somente os contracheques anexados aos autos, no entanto, afirma que da análise desses, contrariamente ao que entendeu o magistrado a quo, verifica-se que o valor líquido recebido pela requerente, qual seja, a quantia de R$ 4.773,10 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e dez centavos) não representa vultuoso montante, capaz de torná-la inapta ao deferimento da justiça gratuita.
Aduz não ser razoável indeferir o benefício da justiça gratuita a uma servidora que recebe o referido montante, sabendo dos inúmeros gastos necessários à subsistência, ara além do fato de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade.
Afirma que o valor de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) a ser pago a título de despesas judiciais representa cerca de 26% de sua renda mensal, o que causaria, portanto, um enorme prejuízo ao custeio de sua própria subsistência.
Ressalta não haver nos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, requisito essencial para que o magistrado indeferisse a concessão da justiça gratuita.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando os fundamentos apresentados, bem como considerando que caso não haja a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a agravante restará prejudicada, uma vez que poderá ter seu acesso à justiça negado, em decorrência da possibilidade de ser extinta a ação judicial pelo não pagamento das custas judiciais.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que a ação originária somente retorne ao seu prosseguimento após a reconsideração da decisão agravada, bem como a consequente reforma desta, para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para confirmar a liminar.
O efeito suspensivo ativo pleiteado foi deferido, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 16427517.
Regularmente intimada, a parte adversa se manteve inerte com relação à apresentação das Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 13/12/2024.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18693239) se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo em tela. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, ante os contracheques apresentados pela parte autora, ora agravante.
O cerne da questão, cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados cumulativamente, o que é conhecido pela doutrina como complementaridade entre os pressupostos caracterizados da incidência da decisão interlocutória. É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra no rol de direitos fundamentais, a garantia do acesso à justiça, assegurando no inciso LXXIV, do referido artigo, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no artigo 98, caput que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 2º e § 3º do CPC assim dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa." (Destaquei) Da análise dos dispositivos acima indicados, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC, tratando-se de pessoa física, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal1, ainda na vigência da Lei n.º 1.060/50, se manifestou no sentido de que "a garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família".
Ademais, ao estudar mais detalhadamente a jurisprudência do STJ2, este Relator identificou que o Tribunal da Cidadania vem entendo que se tratando de pessoa física, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Deve-se ressaltar que o supracitado art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a gratuidade judiciária foi requerida na inicial da ação ordinária de cobrança, ajuizada pela ora recorrente, professora, com o objetivo de compelir o Município de Baturité a pagar-lhe o adicional de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre todos os 45 dias de férias dos professores, vez que a municipalidade vem o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais.
Tendo a parte autora/agravante acostado aos autos seus contracheques referentes aos meses de julho a setembro/2024, onde consta salário-líquido de R$ 4.473,10, o Juízo a quo denegou o pedido (ID. 111573805 dos autos de origem), nos seguintes termos: "Tendo em vista que foram juntados aos autos os contracheques da requerente, sendo estes documentos hábeis a fim de comprovar a sua capacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)."(Grifei) Analisando detalhadamente a linha processual, entendo que não deverá prosperar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, vez que inexiste impugnação do referido pedido, além dos elementos, indicados pelo Nobre Julgador de instância inicial quanto à renda auferida mensalmente pela autora/agravante, não consideraram se a renda auferida é destinada ao custeio de despesas inerentes a sobrevivência da agravante e de sua família, de modo que, ainda que os ganhos salariais sejam significativos, não há nos autos documento concreto, como constatação de bens e patrimônio, capaz de demonstrar que a declaração de hipossuficiência acostada, a qual possui uma presunção juris tantum, não é verossímel.
Destaca-se, ainda, que a verba pleiteada na ação apresenta natureza alimentar.
Assim, depreende-se que a agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência da declarante, a qual somente pode ser afastada quando presentes informações ou documentos comprobatórios suficientes que atestem sua capacidade econômica.
Sobre essa temática, valiosos são os ensinamentos dos professores Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira, na obra Benefício da Justiça Gratuita, in verb: "Para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (DIDIER, Fredier Jr e OLIVEIRA, Rafael - Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p.40) Acresça-se que todas as decisões judiciais precisam estar devidamente fundamentadas, em observância ao preceito constitucional contido no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, tendo em vista que, aparentemente, o indeferimento do benefício decorreu de critérios meramente subjetivos do juízo de primeira instância.
Corroborando com tal entendimento, cito os precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO COM BASE NO VALOR DA RENDA FIXA MENSAL AFERIDA PELA AUTORA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUANDO NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS (ART. 99, § 3º, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0630437-98.2021.8.06.0000 interposto por DIANA CÉLIA VIEIRA DE ANDRADE, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais, manejada pela parte ora agravante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, revogou o benefício da gratuidade da justiça deferido em despacho anterior. 2.
O deslinde da questão tem substrato na análise da decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, recebendo remuneração bruta no teto do funcionalismo público estadual. 3.
Na hipótese, a decisão interlocutória hostilizada, firmou convicção baseando-se exclusivamente na quantia de renda fixa mensal aferida pela autora, servidora pública do Estado do Ceará, o que, à toda evidência, constitui critério abstrato, que não representa fundadas razões de suficiência financeira para denegação da gratuidade. 4.
Para tal conclusão, seria necessário perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da requerente, cotejando suas receitas com as despesas correntes.
Sem realizar tal confrontação, não é dado ao magistrado, no caso concreto, desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da parte agravante, já que a literalidade e a jurisprudência pátria exigem prova em contrário para tanto, determinando que o juiz, na sua falta, defira de plano o pedido de justiça gratuita. 5.
Nessa perspectiva, a sublevação recursal comporta acolhimento, para o fim de, reformando a decisão interlocutória agravada, deferir o pedido de gratuidade da justiça, resguardada a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0630437-98.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia deste agravo gira em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerente e negado na primeira instância sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. 2.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
No que tange à pessoa natural, a gratuidade da justiça comporta presunção relativa às pessoas físicas que a requerem, só podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 3º, do CPC/15). 4.
Entendo que o agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência do declarante, somente podendo ser afastada quando presente informações ou documentos comprobatórios suficientes para infirmar sua alegativa, o que incorreu até o presente instante processual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624224-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor de servidor público do Município de Quixeramobim/CE (Processo nº 0200750-33.2022.8.06.0154). 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4.
E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Facilmente se infere, portanto, que milita em favor do servidor público do Município de Quixeramobim/CE uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômico-financeira, não havendo elementos suficientes, in casu, para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 6.
Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso, consequentemente, integralmente reformado o decisum oriundo da instância a quo. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635412-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Destaquei) Desta feita, considerando o fim a que se propõe o instituto da gratuidade da justiça e considerando os dados obtidos na documentação anexada, vislumbro a presença de elementos em prol da recorrente, devendo ser dado provimento ao recurso, reformando-se o decisum a quo, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explanados, e por tudo o que consta nos autos, CONHEÇO o Agravo de Instrumento interporto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97. 2 STJ - AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18901091
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901091
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21/03/2025 19:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUMA FREITAS - CPF: *18.***.*43-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 19:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUMA FREITAS - CPF: *18.***.*43-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16427517
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16427517
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04/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16427517
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03/12/2024 18:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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