TJCE - 3018828-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160414242
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160414242
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16/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414242
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14/06/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153420775
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153420775
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018828-74.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
R.
D.
O.
A. DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153420775
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07/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 142787481
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07/04/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142787481
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06/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142787481
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06/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 17:28
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141126808
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27/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018828-74.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
R.
D.
O.
A. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141126808
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26/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/03/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141126808
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25/03/2025 03:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 03:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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