TJCE - 0632155-28.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:09
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/06/2025 12:34
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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25/06/2025 12:34
Enviados autos digitais ao Arquivo
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25/06/2025 12:34
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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25/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:18
Transitado em Julgado
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25/06/2025 12:18
Transitado em Julgado
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25/06/2025 12:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:10
Prejudicado o recurso
-
12/05/2025 01:32
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 01:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632155-28.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: F. de O.
C. - Agravada: M.
M.
G.
C. - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO 2 (DOIS) PARA A EX-CÔNJUGE E 4 (QUATRO) PARA CADA UM DOS DOIS FILHOS MENORES.
O AGRAVANTE ALEGA QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS, QUE O VALOR ARBITRADO É EXORBITANTE, QUE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS SÃO DE APROXIMADAMENTE R$ 18.565,08, QUE A AGRAVADA POSSUI RENDA PRÓPRIA DE CERCA DE R$ 10.000,00 MENSAIS E QUE AS DESPESAS DOS MENORES NÃO CORRESPONDEM AO VALOR ALEGADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE; E (II) SE A EX-CÔNJUGE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIROS ALIMENTOS DESTINADOS AOS FILHOS MENORES DECORREM DO DEVER DE SUSTENTO INERENTE AO PODER FAMILIAR, CONFORME ARTS. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1.566, IV E 1.634, I DO CÓDIGO CIVIL, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO PRESUMIDA A NECESSIDADE ALIMENTAR DAS CRIANÇAS.
O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE SER FIXADO COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, CONSOANTE ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO FOI COMPROVADA PELO AGRAVANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO, HAVENDO DISCREPÂNCIA ENTRE O RENDIMENTO MENSAL DECLARADO E O PATRIMÔNIO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
OS ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE POSSUEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SENDO MANTIDOS EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS DA AGRAVADA ERAM EM GRANDE PARTE CUSTEADAS PELO AGRAVANTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. 2.
A NECESSIDADE ALIMENTAR DOS FILHOS MENORES É PRESUMIDA. 3.
OS ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, CABENDO AO ALIMENTANTE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO OU A DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694 E 1.699; ECA, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AI Nº 0639177-79.2020.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJE: 21/09/2022; TJCE, AC N° 0019714-92.2017.8.06.0070, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 11/10/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Cristiano Jorge Perdigão de Vasconcelos (OAB: 22122/CE) - Luiz Flamarion Palacio de Morais Santos Filho (OAB: 22423/CE) - Clarissa Coelho Palacio de Morais (OAB: 23956/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) -
08/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:20
Mover Obj A
-
07/05/2025 17:20
Mover Obj A
-
07/05/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/05/2025 15:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 23:34
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
29/04/2025 09:00
Julgado
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23/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:34
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 12:32
Para Julgamento
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16/04/2025 11:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:20
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632155-28.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: F. de O.
C. - Agravada: M.
M.
G.
C. - Custos legis: M.
P.
E. - Considerando que a parte agravante peticionou agravo interno nos autos deste processo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator - Advs: Cristiano Jorge Perdigão de Vasconcelos (OAB: 22122/CE) - Luiz Flamarion Palacio de Morais Santos Filho (OAB: 22423/CE) - Clarissa Coelho Palacio de Morais (OAB: 23956/CE) - Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE) - Carlos Otávio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE) - Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB: 16755/CE) - Denise Lage Bezerra Weyne (OAB: 18934/CE) -
26/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição
-
11/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:51
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
02/12/2024 15:49
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/10/2024 16:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:02
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:02
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 17:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2024 17:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2024 16:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/09/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
02/08/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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