TJCE - 3001289-87.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:25
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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19/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:57
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67168104
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67168104
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001289-87.2022.8.06.0167 Despacho Expeça-se alvará (ID. 65644336) em favor da parte autora, devendo a parte exequente apresentar os dados para depósito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001289-87.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA FIRMINO DOS SANTO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 40646047), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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