TJCE - 0051471-83.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:44
Remessa
-
30/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 14:35
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:35
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:35
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/04/2025 13:57
Expedição de Documento
-
14/04/2025 21:16
Expedição de Documento
-
27/03/2025 02:22
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051471-83.2021.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Carlos Eduardo de Oliveira Rabelo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO OLIVEIRA RABELO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, QUE O CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, INCISO II, E 180 DO CÓDIGO PENAL, IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 6 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 DIAS-MULTA.
O RECORRENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES E SUA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES; E (II) ESTABELECER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CRIMES PATRIMONIAIS, NOS QUAIS A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO.4.
O CONCURSO DE AGENTES NO ROUBO RESTOU DEMONSTRADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS, SENDO IRRELEVANTE A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.5.
A RECEPTAÇÃO FICOU CARACTERIZADA PELO FATO DE O RÉU TER SIDO ENCONTRADO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM CRIMINOSA, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL, SENDO SUA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA.6.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI CORRETAMENTE REALIZADA, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, COM A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NA FRAÇÃO DE 1/3, SEM ILEGALIDADES OU DESPROPORCIONALIDADES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, PODENDO EMBASAR A CONDENAÇÃO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.2.
A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO CONJUNTA NO DELITO.3.
NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A POSSE DE BEM DE ORIGEM CRIMINOSA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DA ILICITUDE, CABENDO AO ACUSADO APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, § 2º, II, E 180; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 59, 69 E 156; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LVII E ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2080803/AL; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0045203-44.2013.8.06.0112; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0031285-62.2014.8.06.0071.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0051471-83.2021.8.06.0064, EM QUE FIGURA COMO APELANTE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RABELO E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PARA JULGÁ-LA DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2025.DESA.
VANJA FONTENELE PONTESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB: 18346/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Documento
-
24/03/2025 07:37
Expedição de Documento
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21/03/2025 14:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 14:56
Expedição de Documento
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21/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/03/2025 14:54
Mover Obj A
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21/03/2025 14:54
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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18/03/2025 20:53
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/03/2025 11:46
Expedição de Documento
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18/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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17/03/2025 14:54
Juntada de Documento
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17/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/03/2025 14:00
Julgado
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12/03/2025 15:06
Conclusos
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12/03/2025 15:06
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 08:17
Para Julgamento
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21/02/2025 08:00
Expedição de Documento
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20/02/2025 16:08
Processo Encaminhado
-
20/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:50
Conclusos
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18/02/2025 17:38
Processo Encaminhado
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Documento
-
12/09/2024 14:44
Conclusos
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 12:41
Expedição de Documento
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11/09/2024 12:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2024 12:27
Expedição de Documento
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11/09/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição
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06/09/2024 15:25
Expedição de Documento
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02/09/2024 12:42
Remetidos os Autos
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02/09/2024 11:30
Processo Encaminhado
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30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:52
Conclusos
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Documento
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição
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23/07/2024 18:11
Expedição de Documento
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15/07/2024 12:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/07/2024 12:22
Expedição de Documento
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15/07/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição
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08/07/2024 20:41
Expedição de Documento
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27/06/2024 04:12
Decorrendo Prazo
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27/06/2024 04:12
Expedição de Documento
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27/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 12:31
Expedição de Documento
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25/06/2024 11:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/06/2024 11:14
Expedição de Documento
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25/06/2024 09:58
Expedição de Documento
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06/06/2024 15:31
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/06/2024 14:48
Registro Processual
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06/06/2024 14:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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