TJCE - 3000291-10.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162477280
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162477280
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000291-10.2025.8.06.0040 AÇÃO: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DIONISIO PEREIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos em conclusão. Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e não havendo oposição da parte ré, HOMOLOGO a desistência, nos termos do, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré/CE 27 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B -
01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477280
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01/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/06/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 10:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/06/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/04/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2025 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145093957
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145093957
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ASSARÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/06/2025 ás 10h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
04/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093957
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04/04/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140626260
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000291-10.2025.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO DIONÍSIO PEREIRA REQUERIDO(A): ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Recebidos hoje. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, mesmo tempo em que, considerando que a relação jurídica questionada nos autos decorre de prestação de serviço vigiada pelo Código de Defesa do Consumidor, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e que passa à parte acionada, a ela também cabendo comprovar, mediante exibição de contrato escrito de empréstimo consignado supostamente firmado com a(o) requerente, a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos, ex vi do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. INDEFIRO pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço, em especial, por não vislumbrar o bom direito alegado pela parte autora, a documentação que instrui a inicial não sendo suficiente a demonstrar, ainda que por indícios, a efetiva inexistência de relação jurídica entre as partes ou mesmo prejuízo de dano irreparável, pelo menos não a justificar por sua concessão antes que seja permitido à parte acionada a exibição de eventual contrato de empréstimo consignado firmado com o(a)a requerente e que dê suporte aos descontos por ela questionados nos autos. AGENDE-SE audiência de CONCILIAÇÃO. CITE-SE parte acionada para ciência da ação e audiência aprazada, bem como a advertindo de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, nos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem àquele ato, deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Advirta-se à parte acionada, também, para que, querendo e no prazo de 10 (DEZ) DIAS de sua CITAÇÃO, exiba eventual contrato firmado com a requerente e que fundamente os descontos por ela questionados nos autos. Decorrido prazo de exibição sem manifestação e independente de novo requerimento e/ou determinação deste Juízo, voltem-me os autos conclusos para reexame da tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Havendo juntada de documentos, dê ciência à parte autora. Expedientes necessários. Assaré/CE, 17 de março de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140626260
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24/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140626260
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23/03/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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