TJCE - 3000051-39.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168750264
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168750264
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168750264
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168750264
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750264
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750264
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18/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 22:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO [Acessão] 3000051-39.2025.8.06.0131 AUTOR: WEBER DO CARMO MENDES LTDA MARIA AURIZA FERREIRA LIMA R. h.
A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe, é possível constatar a ausência de documentos que atestem, com clareza e de forma inequívoca, a real condição financeira da parte requerente, considerando o disposto na Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", necessitando, assim, de maiores elementos informativos para analisar de forma justa o preenchimento ou não dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Diante disso, em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando documentos que comprovem a sua impossibilidade financeira ou proceda com o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Dentro do mesmo prazo, fica intimado o autor para emendar a inicial, a fim de juntar a aludida escritura pública de compra e venda.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Emenda-Inicial. Expedientes necessários. data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142569768
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27/03/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142569768
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26/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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