TJCE - 3002531-50.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Juntada de Certidão judicial
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:05
Juntada de Certidão judicial
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRAHAO MEDEIROS DE ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140945156
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto/s em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de José Roberto Alexandre Nunes, tendo como objeto da lide o veículo cuja descrição segue: veículo marca Toyota, modelo Hilux CD SRV 4X4 2.8, ano/modelo 2018, cor branca, placa POI5D18, chassi 8AJHA3CD5K2071717, renavan 001168293836, gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Acompanham a inicial os documentos que descansam no(s) Id 129346365 usque Id 129346373.
Custas recolhidas (Id 130676268).
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (Id 132239789).
Em 23.01.25, o bem objeto da lide foi regularmente apreendido, conforme auto de busca e apreensão (Id 133249422 - pág. 3).
Devidamente citada (Id 133249422 - pág. 4), o requerido veio ao feito e informou a purgação da mora (Id 133507791), juntando o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 116.814,52 (Id 133507794).
Intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento tangente à purgação da mora, a parte promovente aportou aos autos petitório (Id 134296784), no qual pede que seja disponibilizado nos autos o extrato bancário da conta judicial, ao tempo em requere a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ao final diz que informará, em momento oportuno, os dados bancários para levantamento dos valores depositados pelo requerido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O requerido juntou petitório aos autos espontaneamente, de sorte que fora possibilitado o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Diga-se que o petitório atravessado ao feito pelo requerido apenas informa que havia purgado a mora (Id 133507791), posturas que, no sentir deste Juízo, revela reconhecimento jurídico do pedido, implicando preclusão lógica para o oferecimento da contestação.
Impende destacar que a parte ré efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida (Id 133507794).
Sobre o tema, confira-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INICIATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA.
ATITUDE QUE, POR IMPLICAR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MOSTRA-SE DE TODO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A ré efetuou o depósito da dívida, com o claro objetivo de purgar a mora, e logo a seguir pretendeu apresentar contestação.
Tais atitudes são logicamente incompatíveis, até porque a iniciativa da emenda da mora configura reconhecimento jurídico do pedido, que por si só afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC:10115881020208260576 SP 1011588-10.2020.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) - grifos nossos. Dando seguimento, a celebração de contrato com garantia por meio de alienação fiduciária permite que, em caso de mora do devedor e de inadimplemento da relação jurídica firmada, as parcelas vincendas sejam antecipadas e que o credor se utilize da Ação de Busca e Apreensão para fazer valer os seus direitos, nos termos do Decreto-lei nº 911/69 e dos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil.
Consoante o art. 8º-C, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, a parte requerida poderá purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira se efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 dias úteis, contatos da apreensão do bem, in verbis: Art. 8º-C. § 9º.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte promovida purgou a mora, quitando a dívida pendente e descrita na peça vestibular, conforme comprova o documento inserido ao feito (Id 133507794).
Salienta-se que a apreensão do veículo se deu em 23.01.25 (Id 133249422 - pág. 3) e o pagamento da integralidade do débito descrito na inicial em 27.01.25 (Id 133507794), ou seja, o adimplemento ocorreu antes de decorrer o prazo de 05 dias úteis.
Purgada a mora, tem-se por insubsistente a manutenção do decisório que determina a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
A purgação da mora pelo devedor revela reconhecimento da procedência da ação, pelo que extingo o feito com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VALOR DADÍVIDA - SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO - MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA - Não se mostrava necessário para o fim de purgação da mora em ação de busca e apreensão, o pagamento dos valores referentes às custas, despesas processuais, tampouco de honorários advocatícios, verbas estas que são exclusivamente decorrentes da sucumbência da demanda.
Purgação que se dá com o pagamento da integralidade da dívida, a qual deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. - Tendo em vista que a própria credora emitiu boleto extrajudicialmente para o fim de quitação do valor devido em montante inferior ao cobrado em Juízo e que houve o efetivo pagamento pela devedora, não há como reconhecer a existência de diferença de valores a serem pagos em face da postura contraditória adotada pela própria Instituição Financeira, devendo ser reconhecido como o suficiente para a quitação da dívida o montante pago. - Verifica-se que o caso em apreço não é de extinção da demanda sem julgamento do mérito, mas sim de procedência da demanda, já que houve não só o reconhecimento do débito, mas também a purgação da mora, situação essa que faz com que seja modificado o fundamento da extinção da demanda, estabelecendo-se, ainda, o ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO EMPARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000448-62.2020.8.26.0516; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) - grifos nossos Isto posto, realizada a purgação da mora, o veículo apreendido deverá ser restituído à parte requerida livre de qualquer ônus.
Por fim, eventuais danos ao veículo devem ser discutidos em autos próprios, caso a parte assim o deseje. 3.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes preceituados no art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência da ação pela parte promovida que purgou espontaneamente a mora com pagamento integral declinado na inicial.
Fica revogada a decisão proferida nos autos (Id 132239789).
Deixo de determinar a restituição do veículo objeto da apreensão, vez que aquele já se encontra com o requerido, conforme documento inserido ao feito (Id 135501010).
Ante o reconhecimento do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Avançando, em razão da portaria (nº 00549/2024) expedida pela presidência do TJ/CE, que expandiu utilização do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) para todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, os valores depositados em com judicial serão levantados, obrigatoriamente, através de alvará eletrônico, pelo SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Assim, considerando que os valores foram depositados em conta judicial (Id 133507794), e nesse caso é imprescindível, para levantamento daqueles, o fornecimento de dados bancários da conta destino por parte do credor/requerente.
Dessa forma, ante a ausência nos autos dos dados bancários para onde a quantia será destinada, a impedir, por ora, determinação da expedição do alvará eletrônico, tangente aos valores equivalentes à purgação da mora, devendo a parte requerente fornecer os seguintes dados bancários, para impulsionamento do feito em seus ulteriores termos, a saber: número agência; operação (caso conste); número da conta acompanhada de dígito; o nome da instituição bancária da conta fornecida; e o CPF/CNPJ do titular.
Uma vez informado nos autos os dados bancários necessários, para fins de transferências dos valores depositados a título de purgação da mora, fica a secretaria autorizada a confeccionar, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários que serão juntados aos autos, o alvará eletrônico.
Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial.
Por fim, estabelecida a coisa julgada, e não sendo informado pelo requerente os dados bancários citados alhures, aguarde-se por mais 10 (dez) dias corridos, permanecendo inerte o(s) patrono(s) da parte autora do(s) prazo(s) assinado(s), sem que nada tenha sido pedido, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional, aguardando ali manifestação da parte interessas.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140945156
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21/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140945156
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20/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133548595
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133548595
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27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133548595
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27/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 03:47
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 12:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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