TJCE - 3000235-71.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154794583
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154794583
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelos herdeiros de Irene de Souza Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., tendo como causa de pedir a ausência de atualização financeira de valores vinculados à conta PASEP da falecida.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia versada nos autos encontra similitude com o objeto do Recurso Especial nº 1.216.222/PE, submetido ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, cuja afetação foi reconhecida pela Corte Superior.
Naquele feito, o Superior Tribunal de Justiça delimitou como questões jurídicas controvertidas: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço de administração das contas vinculadas ao Pasep; (ii) a possibilidade de atribuição ao Banco do Brasil S.A. do ônus da prova quanto aos lançamentos indevidos e à ausência de atualização financeira nas referidas contas. No presente caso, observa-se que o pedido dos autores se funda exatamente na alegação de má gestão do saldo da conta PASEP da de cujus, apontando desfalque patrimonial por ausência de atualização de rendimentos, sendo tais fatos diretamente abarcados pela tese que será definida no precedente qualificado em trâmite.
Cumpre frisar que o julgamento do recurso repetitivo poderá impactar significativamente o desfecho do presente processo, seja no tocante à distribuição do ônus probatório, seja quanto à qualificação jurídica da relação entre as partes à luz do CDC.
Ademais, a suspensão visa resguardar a segurança jurídica, prevenir decisões contraditórias e assegurar isonomia no tratamento da matéria, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, mantenho a SUSPENSÃO da presente demanda até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo vinculado ao REsp nº 1.216.222/PE (TEMA 1300/STJ), conforme autoriza o art. 313, V, "a", do CPC.
Decorrido o julgamento do recurso representativo da controvérsia, deverá o cartório certificar nos autos e promover a intimação das partes para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Aurora/CE, DATA DA ASSINATURA. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
07/06/2025 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794583
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140917277
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Processo nº: 3000235-71.2025.8.06.0041 Requerente: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL - S/A Vistos em inspeção., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, em face do Banco do Brasil S.A., tendo como objeto a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, que, segundo o autor, foram administrados de forma inadequada pelo requerido.
A matéria discutida encontra-se vinculada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP e pela aplicação de juros e correção monetária.
O julgamento do referido tema, sob o rito dos recursos repetitivos, implicou a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior determinação superior A intimação das partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140917277
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24/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917277
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21/03/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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