TJCE - 0621832-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18876141
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621832-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJOAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA NÚBIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, adversando decisão do juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c pedido de exibição de documentos, tutela de urgência antecipada e danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAÚ, BANCO PAN S.A, C6 BANK, indeferiu a tutela de urgência.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão no sentido de que sejam suspensas as cobranças dos empréstimos e que os descontos fiquem limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, com fundamento na preservação do mínimo existencial. Além disso, requer que seja ordenado aos demandados que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Por sua vez, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Cumpre observar que a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse cenário, impende consignar que, para a concessão de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo ativo), é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. A propósito, cumpre destacar, a priori, que a cognição deste Juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Nesse contexto, constata-se que, assiste razão à parte agravante, uma vez que presentes os requisitos para a concessão da liminar deferida pelo judicante singular, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Explico.
Em consulta aos autos da ação originária, verifico a presença da probabilidade do direito, haja vista que, mesmo com renda líquida na importância de R$ 7.151,20 (sete mil e cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), a agravante não consegue não consegue fazer jus ao pagamento dos seus débitos, sem comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Isso porque a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados e aos empréstimos pessoais na conta do valor perfaz um decréscimo de R$ 4.290,72 (quatro mil duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) de descontos em conta corrente, valor que corresponde a mais de 60% da renda líquida do agravante.
Ademais, verifico que a agravante possui dívidas de cartão de crédito e cheque especial que totalizam o montante de R$ 248.448,43 (duzentos e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Dessa forma, a soma das parcelas dos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial e dívidas de cartão de crédito, extrapolam sua renda.
Com relação ao perigo de dano, tem-se que a continuidade das cobranças, nos termos atuais, sem dúvidas, implicaria em prejuízos ao mínimo existencial e a subsistência do agravante e de sua família.
Dessa forma, entendo que a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida depositada em conta corrente, mostra-se adequada ao deslinde da causa, posto que reduz os impactos na subsistência familiar e garante, ainda que parcialmente, a solvência dos débitos.
A título de exemplificação, colaciono os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios em casos de superendividamento, com grifos no que importa destacar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Demonstrado que os descontos dos empréstimos superam o percentual de 30% (trinta por cento) do salário depositado em conta, colocando em risco a alimentação e sobrevivência do correntista/contratante, cumpre deferir o pleito de limitação dos descontos ao percentual indicado - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10000200459501001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO. 1.
No contrato de depósito em conta predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sendo que a circunstância de se destinar ao recebimento de salários não configura, por si só, ilicitude dos descontos decorrentes de empréstimo bancário, se as partes assim pactuaram livremente. 2.
Pondera-se,
por outro lado, que a licitude dos descontos não autoriza o credor a apropriar-se do salário depositado na conta bancária do devedor, devendo valer-se das regras processuais de execução para as hipóteses de inadimplemento do correntista. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07054464320208070010 DF 0705446-43.2020.8.07.0010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifo nosso) Apelação.
Ação revisional.
Empréstimo.
Consignado.
Limitação.
Superendividamento.
Dignidade da pessoa humana.
Preservação.
Mínimo existencial. 1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo.
Tutela provisória.
Confirmação.
Interesse jurídico.
Ausência. 1.
A sentença, pela natureza exaustiva e definitiva, nas hipóteses de procedência do pedido, confirma o pedido de antecipação de tutela, não existindo interesse jurídico do recorrente em querer confirmação de ato judicial provisório. 2.
Recurso adesivo não conhecido. (TJ-AM - AC: 02288403620098040001 AM 0228840-36.2009.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) (grifo nosso) Assim, presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC e inexistindo indícios contrários à concessão da tutela de urgência, entendo que a decisão interlocutória a quo deve ser reformada, razão pela qual, concedo o efeito suspensivo almejado. Ante todo o exposto, ADMITO o recurso e, com respaldo nos fundamentos supra, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de limitar os descontos/cobranças dos empréstimos a 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravante, até o julgamento do recurso.
Intime-se as agravadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem conveniente.
Comunique-se ao d.
Juízo da causa sobre o teor desta decisão. Findo o prazo, venham conclusos os autos para o impulso processual pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18876141
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21/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876141
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20/03/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/02/2025 17:19
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/02/2025 19:15
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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21/02/2025 16:00
Mov. [6] - Mero expediente
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21/02/2025 16:00
Mov. [5] - Mero expediente
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20/02/2025 16:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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20/02/2025 16:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/02/2025 16:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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20/02/2025 15:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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