TJCE - 0051446-34.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170321445
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170321445
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170321445
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170321445
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170321445
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170321445
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22/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170321445
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22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170321445
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22/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170321445
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22/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:15
Juntada de relatório
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19/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152125936
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152125936
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25/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152125936
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Wesley Silva Rodrigues em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142502384
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142502384
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051446-34.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] Polo ativo: AUTOR: ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos ajuizada por Rosa Cardoso de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que os promovidos indevidamente deram causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, oriundos dos seguintes contratos: 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO MERCANTIL DO BRASIL nº 017511023, no valor de R$ 13,263.43, dividido em 84 parcelas de R$ 322.00 (iniciado em 09/2021). 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MERCANTIL DO BRASIL nº 0037325140001, no limite de R$ R$ 1,760.00, data da inclusão, 25/06/2021, no valor da parcela de R$ 55,00, sendo descontadas 2 parcelas, totalizando o montante de R$ 110,00, até o presente momento. 3.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BRADESCO nº 016368917, no limite de R$ 2,538.25, data da inclusão, 23/11/2020, no valor da parcela de R$ 62.85, sendo descontadas 10 parcelas, totalizando o montante de R$ 628,8, até o presente momento.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Deferida liminar para sustação dos descontos.
Citado, o Banco Mercantil apresentou contestação.
Juntou comprovante de transferência de R$ 1.232,00 (id. 110933714) e o contrato nº 017511023 no id. 110933723.
Juntou o contrato nº 3732514 no id. 110933710 e comprovante de transferência de R$ 13.263,43 no id. 110933717.
Infrutífero acordo entre as partes.
Em contestação, o Banco Bradesco juntou o instrumento de contrato nº 016368917 no id. 110934985, com comprovante de transferência de R$ 2.538,25 no id. 110934983.
Réplica apresentada.
Deferida perícia papiloscópica, cujo pagamento de honorários repousa no id. 110935339 e laudo pericial no id. 110935733.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítida a pretensão resistida.
Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de contratos bancários não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
As partes requeridas juntaram os instrumentos de contrato, todavia, sem assinatura a rogo.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Analisando os contratos supracitados, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do CC/02.
Sobre o tema, cito a seguinte tese de IRDR: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pesssoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Ademais, o laudo pericial papiloscópico concluiu que as impressões digitais não partiram da parte autora.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
No caso em específico, considerando que são duas instituições financeiras causando o mesmo dano à parte autora, entendo que há solidariedade entre elas, na forma da lei consumerista.
Ademais, por ser de maior gravidade a ação, deve ser majorada a indenização, considerando, ainda, a postura de boa-fé da requerente que não fracionou as ações.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação o valor creditado em favor da parte autora em razão do contrato discutido.
Os valores creditados em conta, de R$ 1.232,00 (id. 110933714), R$ 13.263,43 (id. 110933717) e R$ 2.538,25 (id. 110934983), em virtude da contratação inexistente, e visando a evitar o enriquecimento sem causa, mister que sejam restituídos aos bancos, mediante compensação com o valor da indenização e repetição ora concedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 017511023, 0037325140001 e 016368917, supostamente firmados entre a autora Rosa Cardoso de Oliveira e os réus Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. b) Determinar aos requeridos que providenciem a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar os réus, solidariamente, à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). d) Condenar os bancos demandados ao pagamento em favor da autora, solidariamente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). e) Condenar a parte autora a devolver aos bancos requeridos os valores de R$ 1.232,00 (id. 110933714), R$ 13.263,43 (id. 110933717) e R$ 2.538,25 (id. 110934983) depositados em sua conta bancária, referente aos contratos declarados inválidos.
Os bancos requeridos ficam autorizados a fazer a compensação dos citados valores com aquele a que foram condenados no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento.
Custas pelos requeridos, em proporção de metade para cada um.
Condeno os requeridos, solidariamente, em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários de id. 110935339.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142502384
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142502384
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26/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502384
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26/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502384
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26/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:59
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 01:26
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812348-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 01:11
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10/10/2024 10:28
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 21:21
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812113-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 20:58
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25/09/2024 09:45
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811584-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2024 09:30
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19/09/2024 21:22
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:50
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 13:38
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 01:26
Mov. [93] - Laudo Pericial | N Protocolo: WTIA.24.01810290-9 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 28/08/2024 00:22
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14/08/2024 14:43
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 15:27
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 16:15
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807547-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 15:58
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03/07/2024 16:14
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807544-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 15:51
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21/06/2024 11:41
Mov. [88] - Expedição de documento
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10/06/2024 10:05
Mov. [87] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 20:36
Mov. [86] - Mero expediente | A Secretaria para que reenvie o contato original, conforme requerido pelo perito as fls. 276. Expedientes necessarios.
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03/06/2024 11:20
Mov. [85] - Documento
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28/05/2024 14:09
Mov. [84] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:03
Mov. [83] - Documento
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23/05/2024 10:44
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 12:39
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:02
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:59
Mov. [79] - Documento
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06/05/2024 10:17
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 08:55
Mov. [77] - Documento
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03/05/2024 08:50
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado, atraves do meio mais celere, para que designe nova data e horario para a realizacao da coleta de padroes graficos. Empos, com a resposta, intimem-se as partes. Expedientes necessarios.
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02/05/2024 16:11
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804759-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/05/2024 15:59
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25/04/2024 13:02
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:35
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 08:15
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 08:14
Mov. [71] - Documento
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16/04/2024 12:15
Mov. [70] - Expedição de documento
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11/04/2024 17:19
Mov. [69] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:18
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando a certidao de fls. 256, a secretaria para que envie, atraves dos correios, os dois contratos para o perito nomeado, Sr. Wesley Silva Rodrigues, Estrada Areia Branca, n 740, Areia Branca, Porto Velho-RO, CEP 76808
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04/04/2024 11:28
Mov. [67] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que recebi hoje, nesta Secretaria, atraves dos correios, o original dos dois contratos objetos da presente acao, tendo cada um 7 folhas. O referido e verdade. Dou fe.
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03/04/2024 16:11
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:20
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:31
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:26
Mov. [63] - Documento
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04/03/2024 13:46
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 15:35
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801952-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:03
-
15/02/2024 21:12
Mov. [60] - Certidão emitida
-
15/02/2024 21:12
Mov. [59] - Documento
-
15/02/2024 21:08
Mov. [58] - Documento
-
08/02/2024 13:49
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/000830-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
-
08/02/2024 10:15
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 14:51
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2024 14:19
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 11:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 11:22
-
19/10/2023 15:26
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2023 00:50
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811105-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 00:22
-
25/09/2023 22:59
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 12:19
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 11:19
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 11:14
Mov. [47] - Petição
-
22/09/2023 11:14
Mov. [46] - Petição
-
12/09/2023 10:48
Mov. [45] - Documento
-
12/09/2023 10:45
Mov. [44] - Documento
-
28/07/2023 11:10
Mov. [43] - Conclusão
-
15/06/2023 08:19
Mov. [42] - Documento
-
13/06/2023 10:33
Mov. [41] - Documento
-
13/06/2023 10:29
Mov. [40] - Documento
-
12/06/2023 16:08
Mov. [39] - Conclusão
-
01/03/2023 00:50
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 11:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:43
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 17:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01810677-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 17:35
-
12/09/2022 13:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 08:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01809537-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2022 08:14
-
10/09/2022 01:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 14:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 08:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 09:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 09:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01804282-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2022 09:40
-
06/05/2022 23:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 14:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 15:02
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 17:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802766-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2022 16:59
-
14/03/2022 10:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 10:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802053-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2022 09:54
-
10/03/2022 12:54
Mov. [21] - Documento
-
10/03/2022 12:51
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/03/2022 12:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/03/2022 18:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01801994-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2022 18:13
-
09/03/2022 16:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01801986-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2022 16:02
-
21/02/2022 00:05
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/02/2022 00:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/02/2022 23:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
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10/02/2022 10:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/02/2022 10:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/02/2022 08:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2022 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 10/03/2022 as 10:00h na sala virtual do CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferencia. Advogados(s): Hilton R
-
10/02/2022 08:40
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
10/02/2022 08:38
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/10/2021 13:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 10/03/2022 as 10:00h na sala virtual do CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferencia.
-
06/10/2021 13:18
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
17/09/2021 13:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 16:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTIA.21.00171715-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2021 15:04
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26/08/2021 19:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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