TJCE - 3000513-43.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71295678
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71295678
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000513-43.2022.8.06.0117Promovente: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: WENDEL BERNARDINO DO NASCIMENTO Parte intimada:DR(A).
DANNY MEMORIA SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71010694 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 27 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de secretaria tf -
27/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71295678
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20/10/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 12:06
Processo Reativado
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14/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000513-43.2022.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: WENDEL BERNARDINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 54657300, e requereram: a) HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) DESBLOQUEIO de quaisquer valores constritos através do sistema BACENJUD, bem como CANCELAMENTO de qualquer restrição realizada através do sistema RENAJUD; c) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para EXCLUIR qualquer RESTRIÇÃO que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da parte promovida.
No tocante ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Isto posto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Outrossim, não há nos autos notícia de que tenha sido qualquer valor ou incluída qualquer restrição, por parte deste juízo, razão pela qual indefiro os pedidos elencados na alínea "b" e "c" da petição acostada no Id 54657297.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2023 11:30
Homologada a Transação
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03/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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