TJCE - 3001127-06.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811301
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811301
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3001127-06.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FABIANO SILVA AZEVEDO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO REGIME COMPLEMENTAR E ENQUADRAMENTO NO REGIME ANTERIOR, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o promovido inclua o requerente no sistema previdenciário anterior ao Regime de Previdência Complementar, descontando as contribuições previdenciárias correspondentes em folha de pagamento (ID 111591572, autos n. 3031109-96.2024.8.06.0001).
Em irresignação recursal, o agravante defende que possui o direito à opção ao regime previdenciário e alega a inconstitucionalidade do art. 28, II, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 123/2013.
Afirma que deve ser aplicado o regime previdenciário anterior, pois ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar. VOTO: Antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A respeito da probabilidade do direito, tem-se que este dificilmente restará caracterizado, em razão da parte agravante pretender a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo normativo, sendo inviável o seu reconhecimento por meio de uma decisão precária.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais (grifos nossos): CORTE ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEI 10.260/89.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. [...].
II.
Contenda recursal sobrestada até que a Corte Especial julgue a prejudicial de inconstitucionalidade.
Proclamada a inconstitucionalidade da norma pelo órgão competente, devolvem-se os autos, em regra, para o órgão fracionário para o julgamento do mérito do recurso. (TJ-PE, Arg.
Inc. 30307 PE 00303073, Rel: Frederico R. de Almeida Neves, J: 12.01.09, Corte Especial). EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTIGOS 97, DA CRFB/88, E 948 E 949, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CRFB/88 QUANDO NÃO SE TRATAR DE DECISÃO DEFINITIVA.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade arguido em decorrência da submissão, à 18ª Câmara Cível, de agravo de instrumento contra decisão liminar.
Somente quando estamos falando de decisão definitiva acerca da constitucionalidade da lei enfrentada, a exigência da reserva de plenário se faz presente. [...] Precariedade das decisões proferidas em tutela provisória de urgência, que não se destinam a analisar definitivamente o mérito da ação, o que dependeria da apreciação e declaração (ou não) da inconstitucionalidade da lei impugnada.
O objetivo das decisões proferidas em tutela provisória de urgência é tutelar situações em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, na análise da tutela de urgência, diante da existência de fumus bonis juris e periculum in mora (juízo de probabilidade) concedem-se os efeitos necessários para que não haja prejuízo, caso a lei seja declarada inconstitucional.
A decisão tem caráter precário, ou seja, regula o processo até que chegue à sentença, momento em que pode ser confirmada, ou não.
E, justamente por assim o ser, não pode declarar a lei inconstitucional, já que se trataria de uma declaração provisória de inconstitucionalidade, o que não encontra previsão legal. [...].
INCIDENTE QUE NÃO SE CONHECE. (TJ/RJ, Incidente Arg.
Inconstitucionalidade 00023408220188190000, Rel.
Des.
Antonio Carlos N.
Amado, Julgado em 05.11.18, Pleno e Órgão Especial) Assim, entendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impondo-se, ao menos em análise perfunctória, na improcedência do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811301 Documento: 19811301
-
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811301
-
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811301
-
28/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 05:58
Conhecido o recurso de FABIANO SILVA AZEVEDO - CPF: *37.***.*31-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932782
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001127-06.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Averbação / Contagem Recíproca] PARTE AUTORA: AGRAVANTE: FABIANO SILVA AZEVEDO PARTE RÉ: AGRAVADO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932782
-
24/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932782
-
24/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 00:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 15958253
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 15958253
-
02/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15958253
-
02/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039558-90.2007.8.06.0001
Raimunda Alves de Souza
Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2007 15:17
Processo nº 3000316-18.2025.8.06.0171
Antonia Alves de Sousa
Sisar - Sistema Integrado de Saneamento ...
Advogado: Layane Gomes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:30
Processo nº 3000316-18.2025.8.06.0171
Antonia Alves de Sousa
Sisar - Sistema Integrado de Saneamento ...
Advogado: Alexandra Magna Bonfim de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 22:12
Processo nº 3009828-50.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Felipe de Souza Monteiro 06543841346
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:29
Processo nº 3000869-75.2025.8.06.0297
Marcus Aurelius Menezes Hachen
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:53