TJCE - 3026172-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27796921
-
11/09/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3026172-43.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Ação de obrigação de fazer.
Transferência para leito hospitalar.
Fixação por equidade.
Tema 1313/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
I - Caso em exame 1.
Agravo interno objetivando reforma de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da Defensoria Pública e deu parcial provimento ao recurso do Município de Fortaleza, para fixar honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados na ação de base, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer que visa à prestação de tratamento de saúde, consistente na transferência da parte autora para leito de enfermaria em hospital de nível secundário ou terciário com suporte clínico, cabendo decidir se serão calculados com base em um percentual sobre o suposto proveito econômico, no valor atribuído à causa, ou se será adotado o critério da equidade.
III - Razões de decidir 3.
Em 11/06/2025, ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). 5.
Evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC.
Não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão monocrática desta relatoria que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pela ora agravante e pelo Município de Fortaleza nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Janaína Valente do Carmo em face da citada municipalidade e do Estado do Ceará, negou provimento ao apelo da Defensoria Pública e deu parcial provimento ao recurso do ente municipal, para fixar honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados na ação de base, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. n. 22618668), a agravante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade na espécie, aduzindo que, de acordo com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, em observância aos §§ 2º, 3º e 4°, inciso III, do art. 85 do CPC.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da decisão monocrática agravada, para que os honorários sejam arbitrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE).
Contrarrazões pelo Município de Fortaleza (Id. 20669427), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório adotado.
VOTO I - Juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, agravo interno invectivando manifestação unipessoal desta relatoria que negou provimento ao apelo da Defensoria Pública e deu parcial provimento ao recurso do ente municipal, para fixar honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados na ação de base, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Não conformada, a Defensoria Pública, ora agravante, impugna a decisão unilateral, a fim de aplicar o regramento legal dos §§ 2º, 3º e 4°, inciso III, do art. 85 do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais, por considerar que a demanda possui proveito econômico estimável, considerando os orçamentos anexados aos autos, e que o custo anual do tratamento foi o valor atribuído à causa.
Desse modo, a controvérsia recursal consiste em definir o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer que visa à prestação de tratamento de saúde, consistente na transferência da parte autora para leito de enfermaria em hospital de nível secundário ou terciário com suporte clínico, cabendo decidir se serão calculados com base em um percentual sobre o suposto proveito econômico, no valor atribuído à causa, ou se será adotado o critério da equidade.
III - Razões de decidir Em demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde pelo Poder Público, onde se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, com amparo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, já vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis.
Isso porque, nas palavras do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica" (AC - 02266659220218060001, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024).
Não obstante, é certo que a temática ainda era controversa, sendo objeto de inúmeros recursos no Tribunal da Cidadania, de modo que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" Sucedeu-se que, em 11/06/2025, ao apreciar o referido Tema, a Corte de Superposição fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Abaixo, colaciono o ementário do acórdão paradigma: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema único de saúde - sus e assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC).
Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2.
A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Sob essa ótica, e volvendo-me ao caso concreto, evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC.
Em relação aos demais argumentos ventilados pela agravante, fica dispensado maior aprofundamento, porquanto já enfrentados à exaustão no precedente vinculante.
Perfilhando esse entendimento, confira-se: Enunciado 13 ENFAM: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Enunciado 19 ENFAM.
A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
Por último, não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade.
Fortes nesses fundamentos, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática nos exatos termos em que proferida. É como voto. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27796921
-
10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27796921
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de JANAINA VALENTE DO CARMO - CPF: *99.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JANAINA VALENTE DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18741773
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 3026172-43.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA VALENTE DO CARMO, MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, JANAINA VALENTE DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Janaína Valente do Carmo, representada por sua filha Bárbara Jarina do Carmo Freitas, em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar a transferência da autora para leito de enfermaria em hospital de nível secundário ou terciário com suporte clínico e condenou os demandados em honorários advocatícios, de forma rateada, em percentual a incidir sobre o proveito econômico a ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
Em suas razões recursais (Id. 18672186), o Município de Fortaleza argumenta equívoco na condenação em honorários advocatícios, pois não teria dado causa à ação, não havendo se falar em incidência do princípio da causalidade na espécie.
Alternativamente, aduz que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser definido por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) dado que o cerne da presente ação versa sobre a tutela do direito à saúde.
Desse modo, requer a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários ou para que estes sejam arbitrados por equidade em patamar não superior a R$1.000,00 (mil reais) com supedâneo no que restou definido pelo STJ no julgamento do Tema 1076.
Já a Defensoria Pública do Estado do Ceará se insurge, em seu apelo (Id. 18672180), quanto à forma de definição dos honorários advocatícios, sustentando que, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, o Juízo deve fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2° do art. 85 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum de origem, a fim de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com razões de contrariedade (Ids. 18672184 / 18672190), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Deixo de encaminhar o feito à douta PGJ, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de aceitação, legalmente previstos, pelo que passo a analisá-los em conjunto.
O cerne da questão em destrame consiste em analisar o acerto/desacerto da sentença de origem que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual em percentual a incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, CPC.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabeleceu os seguintes parâmetros sucessivos para o arbitramento dos honorários de sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública for parte: a) deve-se adotar os percentuais e faixas fixados no §3º do art. 85, tendo como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; b) inexistindo condenação ou sendo impossível aferir o proveito econômico, nos termos do §4º, III, do artigo citado, deve-se arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa; c) nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, consoante regra elencada no §8º.
A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou a presente demanda, almejando que o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará disponibilizassem, em seu favor, leito de enfermaria em hospital de nível secundário ou terciário com suporte clínico.
Logo, verifica-se que o tema central da ação é o direito à saúde.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública se insurge quanto à forma de definição dos honorários advocatícios, sustentando que, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, o Juízo deve fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2° do art. 85 do CPC. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum de origem, a fim de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o Município de Fortaleza argumenta não ser devido o pagamento de honorários advocatícios, pois não teria dado causa à ação, postulando a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários ou, alternativamente, sejam eles arbitrados por equidade em patamar não superior a R$1.000,00 (mil reais), dado que o cerne da presente ação versa sobre a tutela do direito à saúde.
A priori, convém registrar que as demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, nas quais se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis. Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 3.
Precedente do STJ. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0057423-78.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (sem marcações no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE ESTADUAL DEMANDADO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA DE MASTOIDECTOMIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. (...) 3.
Ato contínuo, a verba honorária fixada também foi objeto da irresignação recursal, uma vez que o Estado do Ceará pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por meio do critério de apreciação equitativa. 4.
Em observância à Jurisprudência do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 5.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico - internamento e acompanhamento pós-cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8 e 2, do CPC. 6.
Assim, frente às especificidades elencadas, deve ser alterado o critério utilizado para condenação do ente recorrente em honorários advocatícios para a equidade, fixando a verba honorária em valor que atenda à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2, do CPC. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido provido.
Sentença alterada apenas no tocante à fixação da verba honorária, arbitrando conforme critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, mantendo a sentença de origem nos demais pontos. (TJCE, Apelação Cível - 0050621-28.2020.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
EQUIDADE.
PRECEDENTE TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se o importe arbitrado a título de honorários advocatícios ao Município do Maracanaú é correto.
O apelante informa que ao estabelecer o valor de R$ 2.000,00, o magistrado não observou o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, nem os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O pleito merece prosperar, uma vez que o diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. 4.
O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Maracanaú para R$ 1.000,00, consoante o art. 85, §8°, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. (TJCE, Apelação Cível - 0054957-48.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (sem marcações no original) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
AUMENTO DA SOBREVIDA DA PACIENTE/AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer determinando ao ISSEC que forneça ao autor "o tratamento quimioterápico com o medicamento TAGRISSO 80 mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico", em razão de ter a autora sido diagnosticada com Neoplasia de Pulmão avançada (CID O34.9), com metástase pulmonar, hepática óssea e cerebral.
Em suas razões de apelo, pugna a parte autora apenas pela majoração dos honorários sucumbenciais, devendo levar-se em conta o proveito econômico auferido pela requerente. 02.
Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC.
Mister que seja mantida a sentença de piso também ao fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), observando a suspensão da exigibilidade do montante devido pela parte autora, por ter sido a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 03.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02240128320228060001, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
DIREITO À SAÚDE.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, AC n. 30001327220238060158, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTROS NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7 - Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, mostrando-se razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, mas privilegiando-se o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 8 - Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJCE, AC n. 00157698120178060043, Relator: Des.
José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002). 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte. (TJCE, RN n. 00276286120178060151, Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC n. 00500428320218060128, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Em igual compreensão: TJCE, AC n. 30230920820238060001, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023; AC n. 00507571620218060035, Relator: Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2023; AC n. 02030658920228060071, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023; AC n. 30179416120238060001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Goncalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023; AC e RN n. 02058160820228060117, Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2023; AC n. 30036481020228060167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023; AC n. 0292102-46.2022.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/12/2023; AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; AC n. 30004225720238060071, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023.
Assim, com fundamento na mais recente Jurisprudência da própria Colenda Corte Superior, que tem remansosa aplicabilidade neste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
No caso, deve prevalecer o entendimento do STJ, segundo o qual: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Na presente hipótese, repito, trata-se de demanda cujo objeto é a disponibilização de leito de enfermaria, indispensável e urgente para o restabelecimento da saúde da parte autora, portanto, de proveito econômico inestimável, impossível de mensurar, haja vista que se trata de tutela do direito à saúde e à vida.
Sendo assim, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará e o parcial provimento do recurso do Município de Fortaleza, a fim de reformar o comando sentencial de origem para fixar honorários advocatícios segundo o critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC), o qual entendo estar em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual.
Com efeito, não sendo possível estimar proveito patrimonial imediato, o que justifica o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, ajusto a sentença para condenar os réus ao pagamento de verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta razoável e proporcional, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. É que, não obstante o zelo profissional da Defensoria Pública Estadual, a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada.
Vale ressaltar que, no que diz respeito a aplicabilidade do regramento contido no §8º-A, do art. 85 do CPC, tenho que a primeira parte do referido dispositivo não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Nesse sentido: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023.
Do mesmo modo, como bem salientado pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha no julgamento da AC/RN - 3002847-78.2023.8.06.0064, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Portanto, considerando-se que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo não comporta sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo entre as disposições em referência.
Confira-se a ementa do julgado mencionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE.
VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8.
Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Ademais, a regra contida no § 8º-A, do art. 85 do CPC, precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que, nesses casos, aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido (Nesse sentido: TJCE, AC n. 30003406820238060154, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024).
Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelos Tribunais Superiores e por este Sodalício, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará e dou parcial provimento ao recurso do Município de Fortaleza, para fixar honorários por apreciação equitativa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), rateado em partes iguais entre os demandados, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com destinação ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, mantida a sentença hostilizada inalterada nos demais termos em que proferida.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18741773
-
21/03/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18741773
-
14/03/2025 14:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 14:58
Conhecido o recurso de JANAINA VALENTE DO CARMO - CPF: *99.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200505-83.2023.8.06.0090
Natalia Holanda Nunes
Taina Emilyn Oliveira dos Anjos
Advogado: Matteo Basso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 10:02
Processo nº 0039558-90.2007.8.06.0001
Raimunda Alves de Souza
Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2007 15:17
Processo nº 3000316-18.2025.8.06.0171
Antonia Alves de Sousa
Sisar - Sistema Integrado de Saneamento ...
Advogado: Layane Gomes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:30
Processo nº 3000316-18.2025.8.06.0171
Antonia Alves de Sousa
Sisar - Sistema Integrado de Saneamento ...
Advogado: Alexandra Magna Bonfim de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 22:12
Processo nº 3009828-50.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Felipe de Souza Monteiro 06543841346
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:29