TJCE - 0201258-42.2022.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142378092
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201258-42.2022.8.06.0133 Promovente: HAMILTON TIMBO DIAS Promovido: Espolio de Jose dos Santos Mourao e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento de interpelação judicial ajuizado pelo ESPÓLIO DE GONÇALO DE AQUINO MOURÃO e sua esposa MARIA SOARES MOURÃO, representado pelo inventariante Hamilton Timbó Dias em face de DE ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS MOURÃO e FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA. Narra a exordial, em sintese, que o interpelante é inventariante e representante do Espólio de GONÇALO DE AQUINO MOURÃO e MARIA SOARES MOURÃO, figurando o primeiro interpelado como um dos herdeiros do Espólio, processo de nº 0004485-93.2000.8.06.0133, enquanto que no processo de Reintegração de Posse nº 0000433-24.2018.8.06.0133, requerido pelo Espólio de José dos Santos Mourão, primeiro interpelado o ora interpelante figura como réu na condição de posseiro.
Ocorre que acerca de três meses surgiu comentários nesta cidade que o Espólio de José dos Santos Mourão, através da sua inventariante MARIA IVONETE SAMPAIO MOURÃO, havia colocado a venda o imóvel denominado Peixe, que figura como bem integrante do Espólio de Gonçalo de Aquino e sua esposa Maria Soares Mourão, tendo, inclusive, contratado o corretor FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA (segundo interpelado), para negociar a venda do imóvel.
Diante disso, requereu a notificação dos interpelados para que se abstenham de continuar colocando a venda e/ou cancelar a venda do imóvel peixe acaso realizada.
O despacho de ID 111311721, determinou o pagamento das custas e a notificação dos interpelados.
O interpelado Francisco Carvalho Oliveira foi notificado aos 18/04/2023, conforme certidão de ID 111311982.
A interpelada Maria Ivonete Sampaio Mourão foi notificada em fevereiro de 2025, conforme AR (ID 136839174).
Os interpelantes não se manifestaram nos autos. É o relato do necessário Decido.
A notificação e a interpelação judicial tratam-se de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelo artigo 726 do Código de Processo Civil, aplicável ao protesto judicial (artigo 726, § 2º), do qual o protesto contra alienação de bens é modalidade. É sabido que protestos, notificações e interpelações são, em sua essência, manifestações formais de comunicação de vontade que têm por objetivo prevenir responsabilidades, eliminando a possibilidade futura de alegação de ignorância.
Nesse sentido, eventual manifestação da parte ré não tem natureza de efetiva contestação, cabendo a impugnação apenas para que se aponte fato impeditivo ao protesto pretendido, à luz do art. 728 do Código de Processo Civil.
A análise do mérito deve ficar restrita ao pedido de interpelação, de modo que eventuais matérias arguidas pela parte requerida acerca da relação entre as partes devem ser discutidas por via ordinária própria, como objeto de ação autônoma. Acerca do tema, pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "(...).
Ressalte-se, por isso mesmo, que nos procedimentos em exame não há, em regra, dilação probatória nem sentença.
O que o interessado pretende, e o juiz lhe proporciona, é tão somente imprimir maior solenidade à sua declaração receptícia.
Busca-se fundamentalmente a documentação sobre manifestação de vontade acerca de 'assunto juridicamente relevante' (art. 726, caput), a qual pode objetivar três efeitos práticos: (i) a pura documentação da vontade solenemente declarada (notificação); (ii) a conservação ou ressalva de direitos (protesto); e (iii) a provocação do requerido à prática ou à abstenção de atos que o declarante entenda ser de seu direito (interpelação)". (Curso de direito processual civil, vol.
II, 50ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 447/448) Na mesma linha, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: "Protestos, Notificações e Interpelações.
São técnicas processuais que servem para manifestação de vontade.
Podem ser judiciais ou extrajudiciais.
O protesto tem por finalidade afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a intenção de exercê-lo. (...) Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa.
O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação.
Os arts. 726 a 729, CPC, disciplinam conjuntamente as três figuras. (...) Realizada a intimação, exaure-se a função do protesto, notificação ou interpelação.
Tem o juiz de declarar extinto o processo e, pagas as custas, determinar a entrega dos autos à parte." (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 819 e 822). No caso dos autos, postula o interpelante para que se dê ciência aos interpelados para que se abstenham de continuar colocando a venda e/ou cancelar a venda do imóvel peixe acaso realizada, uma vez que o bem é objeto de disputa judicial (processos de nº 0004485- 93.2000.8.06.0133 / 0000433-24.2018.8.06.0133).
Devidamente notificados acerca deste processo de jurisdição voluntária, seguem cientificados de sua matéria, de forma a ter se exaurido o objeto da ação.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que alcançou a pretendida finalidade para preservação de direitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, neste caso, o interpelante, que já foram recolhidas no ajuizamento. Sem condenação em honorários advocatícios, pois na jurisdição voluntária não há litígio, não cabendo contraditório nestes autos. Nova Russas/CE, 24 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142378092
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26/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378092
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24/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Espolio de Jose dos Santos Mourao em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:13
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 22:49
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 10:53
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806501-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 10:32
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12/09/2024 14:13
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:48
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:59
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Padua do Nascimen
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06/09/2024 15:16
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/09/2024 13:57
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
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05/09/2024 13:56
Mov. [58] - Informações
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02/09/2024 10:15
Mov. [57] - Informações
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28/06/2024 08:46
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos, Proceda-se a consulta do endereco da representante do espolio conforme requerido em peticao retro nos sistemas SISBAJUD e SREI. Expedientes necessarios.
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18/03/2024 13:53
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 09:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801208-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 09:33
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21/02/2024 22:30
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 22:06
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16/02/2024 16:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2024 21:24
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 10:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno do AR. Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Padua do Nas
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02/02/2024 12:15
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno do AR. Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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29/11/2023 14:55
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 14:14
Mov. [47] - Documento
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16/10/2023 13:52
Mov. [46] - Documento
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05/10/2023 13:50
Mov. [45] - Documento
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03/10/2023 13:47
Mov. [44] - Documento
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27/09/2023 16:33
Mov. [43] - Expedição de Carta
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24/08/2023 17:45
Mov. [42] - Mero expediente | Como requer a fl. 63. Expedientes por carta com AR.
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23/08/2023 16:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805415-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 16:27
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10/08/2023 17:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2023 01:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 12:03
Mov. [37] - Mero expediente | Acerca da tentativa frustrada de notificacao do espolio de Jose dos Santos Mourao (vide certidao de fls. 54/55), intime-se a parte autora para manifestacoes no prazo de 10 dias, ocasiao em que devera requerer o que entender c
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31/07/2023 09:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 15:34
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/04/2023 15:33
Mov. [34] - Documento
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15/04/2023 08:09
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/04/2023 08:09
Mov. [32] - Documento
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01/03/2023 16:32
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/000445-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
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01/03/2023 16:15
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/000444-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
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01/03/2023 15:28
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 15:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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28/02/2023 16:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01801093-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:42
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28/02/2023 14:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2023 23:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 09:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 15:32
Mov. [22] - Conclusão
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14/02/2023 15:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01800815-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2023 15:00
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01/02/2023 17:36
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2023 08:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 13:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 16:21
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 15:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2023 23:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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18/01/2023 18:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01800178-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/01/2023 11:49
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18/01/2023 12:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 12:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/01/2023 11:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01800173-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 10:55
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17/01/2023 12:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2022 19:58
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/12/2022 08:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 11:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01806808-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 10:57
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15/12/2022 17:30
Mov. [6] - Conclusão
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15/12/2022 15:48
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 15:33
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERPELAÇÃO (12227) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Interpelacao.
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15/12/2022 15:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 133.1000631-10 - Custas Iniciais
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15/12/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | PARTES COMUNS NO MESMO PROCESSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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