TJCE - 0201080-34.2023.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:04
Remessa
-
26/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 15:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
23/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:49
Decorrendo Prazo
-
16/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:36
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 21:25
Decorrendo Prazo
-
03/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 20:03
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/06/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 23:20
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/06/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:11
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
04/06/2025 09:16
Decorrendo Prazo
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 23:23
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
17/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:36
Interposição de REsp/RE/RO
-
07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:50
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 02:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201080-34.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Baturité - Apelante: Jose Denilson Mendes de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA. 1.
ILICITUDE DA PROVA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL.
DENÚNCIA ESPECÍFICA. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BATURITÉ/CE, QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA FORMA PRIVILEGIADA, À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, TENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL DO RECORRENTE; (II) A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ABORDAGEM DO RÉU EM VIA PÚBLICA DEU-SE DE FORMA LEGAL, VEZ QUE PRECEDIDA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, APONTANDO TANTO O LOCAL ONDE ELE ESTAVA, COMO OS DETALHES DE SUA VESTIMENTA, ESTANDO, ASSIM, JUSTIFICADA A AÇÃO POLICIAL. 4.
O ACERVO PROBATÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA QUE EMBORA TENHA HAVIDO DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O RÉU ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NAQUELA REGIÃO, NENHUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRA QUE ELE ESTIVESSE VENDENDO DROGAS.
ALÉM DE NÃO TER SIDO APREENDIDO NENHUM APETRECHO DA TRAFICÂNCIA, TAMPOUCO DINHEIRO TROCADO, NÃO HÁ NENHUM RELATO DE EVENTUAIS COMPRADORES, SENDO QUE OS PRÓPRIOS POLICIAIS RELATARAM QUE NÃO SABIAM SE A DROGA DESTINAVA-SE AO USO OU À COMERCIALIZAÇÃO.5.
POR OUTRO LADO, OS RELATOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL DO PRÓPRIO RÉU, DEMONSTRAM QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO AO USO COMPARTILHADO COM AMIGOS, SEM INTENÇÃO DE LUCRO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, MAS SIM PARA O CRIME DO ART. 33, §3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.6.
COM A REFERIDA DESCLASSIFICAÇÃO, IMPÕE-SE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA DE TRÁFICO DE DROGAS AUTORIZA A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL. 2.
AINDA QUE APREENDIDA POUCA QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, CONSIDERANDO A VERSÃO DEFENSIVA DE QUE A DROGA DESTINAVA-SE AO CONSUMO COM AMIGOS, SEM INTENÇÃO DE LUCRO, CONDUTA PREVISTA COMO CRIME (ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006).DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006.
ART. 28, §2º, ART. 33, §3º.
CPP, ARTS. 240, §2º E 244, ART. 383.
CF, ART. 5º, XI.
CP.
ART. 29.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ - AGRG NO RHC N. 206.233/PR, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/12/2024, DJEN DE 23/12/2024. 2.
TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL 0240175-07.2023.8.06.0001, REL.
DESA.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 03/12/2024. 3.
TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL 0202854-45.2022.8.06.0300, REL.
DR.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 20/08/2024; 4.
TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL 0018500-79.2018.8.06.0119, REL.
DESA.
MARIA EDNA MARTINS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 09/08/2022. 5.
TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL 0008906-67.2018.8.06.0078, REL.
DES.
ANTONIO PADUA SILVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2021; 6.
TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL 0001040-20.2018.8.06.0171, REL.
DES.
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/03/2025 13:31
Mover Obj A
-
24/03/2025 13:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/03/2025 16:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Acórdão
-
18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/03/2025 19:58
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 19:58
Para Julgamento
-
07/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/01/2025 11:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/01/2025 17:17
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
16/01/2025 11:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
16/01/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
-
16/01/2025 10:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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