TJCE - 0200043-67.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201349-27.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA FERREIRA MORENO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PUNHO.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL.
TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato que permite a consignação de valores no benefício previdenciário da autora, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente juntasse extratos bancários e comparecesse à Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
II.
Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015.
III.
Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral, cadastro de pessoa física, comprovante de residência e extrato de conta bancária, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários da promovente, embora fornecidos junto à exordial, não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". 7.As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. 8.Por fim, no que se refere à ratificação da procuração outorgada em favor do advogado da apelante, constata-se que a peça foi assinada rogo e subscrita por duas testemunhas, não há necessidade de ser ratificada, exceto se, em audiência, houver indícios de que houve fraude, eis que, em regra, o instrumento de outorga de poderes não tem prazo de validade, mantendo os seus efeitos até o término do processo, como indica a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Iracema Ferreira Moreno interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 18111389) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 485, I, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco PAN S/A.
A sentença: decidiu que o autor não cumpriu a interlocutória que a intimou para emendar a inicial para o fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, assim como para ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, concluindo pelo indeferimento da peça exordial.
As razões recursais (Id 18111542) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que a não apresentação dos extratos bancários não se reflete em motivo para a adoção de tal medida.
Aduz que a petição vestibular foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o feito retornar para a origem.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão, Id 18111545). É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, posto que, deixou transcorrer o prazo para a adoção das seguintes providências (Id 18111386): Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. No caso em análise, o autor/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade do contrato relacionado à cobrança de parcelas de empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria, com retenção do valor mensal de R$ 27,68 pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, com valor de face de R$ 1.992,96.
Quanto à juntada do contrato e dos extratos bancários referentes à época do fato (contratação e início dos descontos consignados), tal prova não é requisito para a propositura da ação ordinária, posto que o Juiz da causa pode requisitá-los à instituição bancária, sendo, portanto, ponto controvertido da lide e não documento essencial à petição inicial, a ser fixado quando finda a fase postulatória, na ocasião do despacho saneador (art. 357 da Lei de Ritos).
Cabível, aqui, ainda, nos limites das possibilidades do promovido, eis que é instituição bancária na qual o requerente recebe o seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que apresente o comprovante de efetivamente transferência da importância contratual para a apelante, assim como o contrato.
Este tópico está afeito ao julgamento do tema repetitivo nº 411 pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V-Recurso especial improvido, no caso concreto.(REsp n. 1.133.872/PB,rel.
Min.
Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) A matéria destina-se à instrução processual e não à norma contida no art. 320 da Lei Processual Civil, ou seja, não é documento essencial à propositura da ação e, por esta razão, não é passível de emenda e indeferimento da petição inicial, posto que refletirão no julgamento da causa.
A jurisprudência uniformizadora do STJ informa que "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)", consoante acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Outros precedentes pontuam no mesmo norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3.
No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor.
Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC.
Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor.
Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). 4. "Só é documento o escrito assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu autor [...].
E só ocorre autenticidade quando se tem certeza acerca da veracidade da assinatura nele contida, ou da origem do documento" (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I, 52 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 459).
Vale dizer que o documento apócrifo carreado aos autos pelo recorrido (fornecedor) - o qual, embora não assinado, é por este reconhecido - serve, quando muito, a fazer prova de que o próprio recorrido é seu autor, mas não que o recorrente (consumidor) tenha a ele se vinculado, tudo na esteira do que dispõe o art. 368 do CPC: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". 5.
No caso, não se afigura possível considerar que o "contrato padrão" juntado pelo fornecedor - documento produzido unilateralmente pelo então apelante - equivale exatamente ao que teria sido assinado pelo consumidor, pela simples razão de que é o próprio fornecedor que afirma celebrar contratos diversificados com coberturas e produtos igualmente variados. 6.
Eventual ambiguidade de conceitos - que, no caso, atinge o próprio objeto do contrato, deve ser solucionada em benefício do aderente (Código Civil, art. 423).
Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC estabelecem ser direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato.
Garante-se-lhe não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque -, mas, sobretudo, uma clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido, haja vista que a hipossuficiência informacional do consumidor é característica, de regra, pressuposta. 7.
Se o serviço de "monitoramento" oferecido pela recorrida limitar-se à manutenção do sistema - notadamente se inexistir a devida informação acerca do que consiste exatamente tal serviço ou da existência de outros mais abrangentes -, em boa verdade, tal situação tangencia a prática de publicidade enganosa, porque, a toda evidência, é informação "capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades" do serviço (CDC, art. 37, § 1º). 8.
No caso em exame, era absolutamente razoável que o consumidor esperasse que a contratação de serviço de monitoramento lhe desse alguma forma de rastreamento do veículo caso fosse roubado ou furtado.
Porém, como ficou fartamente demonstrado nos autos - na verdade, a própria empresa recorrida assim reconhece -, somente o serviço de bloqueio foi oferecido pela contratante, não tendo sido acionado o monitoramento do veículo roubado - pelo menos não com o significado contido nas legítimas expectativas nutridas pelo consumidor.
Responsabilidade civil do fornecedor reconhecida, pois configurado o ato ilícito, consistente na prestação de serviço defeituoso, e os danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC). 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.132/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/2/2015.) RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2.
Da conjugação dos artigos 55 e 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7661/45 extrai-se que o síndico deverá propor a ação revocatória no prazo de até 01 (um) ano, tendo como marco inicial a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seus parágrafos; se não o fizer em 30 (trinta) dias, a contar do mesmo termo inicial referido, qualquer credor poderá ajuizá-la. 3.
Tendo a empresa falida realizado pagamento de dívidas vencidas e exigíveis (honorários advocatícios anteriores à decretação da quebra) por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato (ante a ausência de contrato, escrito ou verbal, o pagamento deveria ter sido realizado em pecúnia e não em aluguel), realizado dentro do termo legal da falência (em 1º/4/1.997, quando o período legal da falência retroagiu a 23/03/1.997), é ineficaz, perante a massa falida, do negócio jurídico contestado. 4.
Recurso improvido. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Destaco que a literalidade dos arts. 428 e 429 exponenciam que: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A jurisprudência do tribunal local acode à tese de que o indeferimento da inicial em casos idênticos não se mostra legítima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as várias condições impostas pelo juízo singular ao recebimento da inicial, cujo não atendimento ensejou a extinção terminativa do presente feito por indeferimento da exordial, encontram respaldo legal. 2 - No caso em tela, a parte autora juntou a documentação contendo a procuração, a sua carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, extrato emitido pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS, com o histórico dos empréstimos bancários da demandante e, por fim, a notificação encaminhada ao promovido solicitando o envio do contrato e dos documentos pertinentes.
Além disso, em relação à quantificação do dano material, não é exigível nesse caso, pois seria necessário que a parte tivesse acesso ao contrato para que pudesse fazer os cálculos adequadamente 3 - Sendo assim, entende-se que o disposto nos artigos 319, III e 320 do CPC foi cumprido, uma vez que claramente existem empréstimos sendo descontados do benefício da autora, logo, não há que se falar em indeferimento da exordial. 4 - A prova da validade te tais empréstimos,
por outro lado, é ônus do demandado, a qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas pelo banco.
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5 - Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. 6 - Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 7- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.(Apelação Cível n. 0200818-33.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 04/10/2023, publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram acostados, em emenda à inicial, tais documentos tidos pelo juízo como essenciais ao recebimento da mesma, nos termos do art. 320, CPC/15: o extrato de movimentação da conta bancária declarada abrangendo o período de três meses antes e três meses depois da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário em seus proventos de aposentadoria, documentos originais de identidade e comprovante de residência a serem apresentados pessoalmente no juízo. 2.A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Por sua vez, os extratos bancários do demandante, atinentes à época da contratação dos supostos empréstimos consignados, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos das razões deste voto. 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(Apelação nº 0201143-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 16/08/2023, publicação: 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.Cinge-se a questão em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante a ausência de juntada de extratos bancários e de outros documentos ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 48); documentos de identificação (fl. 49); comprovante de endereço em seu nome (fl. 50); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 51/54); e requerimento por via administrativa da cópia do contrato e do comprovante de transferência (fls. 55/56). 4.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial.
Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5.
Em continuidade, ao analisar os autos, constata-se que a petição inicial foi instruída com o comprovante de residência atualizado e em nome da apelante (fl. 50).
A despeito disso, com base na lei processual vigente, referido documento não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que o comprovante de residência da autora não detém repercussão na análise de mérito da demanda. 6.
Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso. 7.
A outorga da procuração por instrumento particular confere à parte legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios, no tocante à autonomia de vontade da parte, ser plenamente constatados durante a fase instrutória, sem olvidar que a autora requereu a prorrogação do prazo concedido pelo magistrado, tendo em vista a dificuldade de cumprimento da diligência (fls. 61/65). 8.
Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 9.Recurso conhecido e, no mérito, provido.(Apelação nº 0201023-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/09/2023, publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0200584-51.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. 2.Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora aduz que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que não contratou. 3.
O Julgador de origem proferiu o despacho de fls. 55/63, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, mediante a apresentação: 1) dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data do início dos descontos, sob o argumento de que estes são documentos fundamentais à propositura da ação; 2) da quantificação do dano material pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC; 3) dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como da ratificação dos termos da procuração e dos pedidos da inicial. 4.
A parte autora, contudo, não emendou a inicial.
Apresentou petição requerendo a dilação do prazo (fls. 74/75).
Em seguida, sobreveio sentença extintiva, a teor do art. 485, inciso I, do CPC (fls. 76/78). 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova. 7.
A parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e comprovante de residência (fls. 06/08), além de colacionar o extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 09/11). 8.
Verifica-se, portanto, que a parte promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 9.
Frise-se que os extratos bancários da autora atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, por consistirem em meio de prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, o qual poderá ser, inclusive, suprido no curso da instrução processual, havendo, ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Destaque-se também, quanto à quantificação do dano material pretendido, que este será apurado, no curso da instrução e até em liquidação de sentença, caso o feito seja julgado procedente. 10.
Assim, apesar de ser importante a busca da verdade real e que a parte autora junte seus extratos de modo a demonstrar sua boa-fé e em atenção ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC), é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de cumprimento das exigências retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201900-02.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 04/10/2023, publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
EXCEÇÕES QUE PERMITEM O PEDIDO GENÉRICO: § 1º, II E III, DO ART. 324 DO CPC.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS CONSIGNADAS EFETIVAMENTE PAGAS, ACASO O CONTRATO SEJA DECLARADO NULO.
COMPARECIMENTO DA AUTORA À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente adotasse as seguintes providências: a) juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data do início dos descontos, caso ainda não presentes nos autos; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Os artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos e requerimento administrativo para a concessão de cópia do contrato de empréstimo consignado, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 13/20). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova. - O parágrafo primeiro do art. 324 do CPC expõe as exceções que permitem ao autor formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - No caso concreto, a extensão dos eventuais danos materiais vai depender, acaso seja declarado nulo o contrato, da quantidade e dos valores consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do apelante, não sendo possível mensurar quando do ajuizamento da exordial. - O comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível n. 0202311-45.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 08/11/2023, publicação: 16/11/2023) Trago à colação que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo nº 1.061, destinado a uniformizar a interpretação infraconstitucional a respeito das "hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", adotou a tese adiante transcrita: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No que pertine à apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, verifico que foram juntados aos autos a procuração ad judicia assinada a rogo na presença de duas testemunhas (Id 18111378), registro geral e cadastro de pessoa física (Id 18111379), comprovante de residência (Id 18111380) e histórico de empréstimos consignado emitido pelo INSS (Id 18111382), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo às partes, a prova de que o contrato específico existe.
Ainda que o reitor do feito tenha determinado o comparecimento do autor em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providência esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, a jurisprudência do tribunal local acode à tese de que o indeferimento da inicial em casos idênticos não se mostra legítima.
Não há necessidade ratificação da procuração, sequer dos pedidos exordiais, exceto se, em audiência, houver indícios de que houve fraude, eis que, em regra, o instrumento de outorga de poderes não tem prazo de validade, mantendo os seus efeitos até o término do processo, como indica a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO.
PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado.
Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2.
Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.348.536/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em casos similares, a jurisprudência do tribunal local pontua o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 2.A parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (fl. 9), documento de identidade (fl. 10) e comprovante de residência recente (fl. 11), além de colacionar os extratos bancários demonstrando os descontos impugnados (fls. 12/20). 3.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial. 4.
A determinação do Magistrado, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 5.
Assim, a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pedido de anulação da sentença. 6.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0200869-04.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por entender que o autor/recorrente deixou de apresentar os documentos necessários ao ajuizamento da demanda ao não apresentar manifestação ao despacho de fls. 31/38, e por acreditar que houve excesso de litigância, fundamentando que o autor propôs diversos processos sobre nulidade de relação contratual com instituições financeiras. 3.
No caso em comento, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia (fl. 12), documento de identidade (fl. 13), comprovante de endereço (fl. 14) e consulta de empréstimo consignado em seu benefício (fls. 15/27), demonstrando, a priori, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário atinente ao serviço não contratado. 4.
Nesse passo, vislumbra-se que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 5.
Ademais, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
Por fim, imperioso reconhecer que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200887-25.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 09/10/2024, publicação: 09/10/2024) Eventual irregularidade no instrumento de outorga de poderes de representação judicial pode ser sanada no curso da audiência conciliatória ou na instrução processual.
Isto posto, conheço em parte da apelação para dar-lhe provimento e anular a sentença, determinando o retorno do feito à instância de origem para o devido processamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
14/10/2024 13:37
Remessa
-
14/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:36
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 13:36
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 13:36
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/10/2024 13:34
Decorrido prazo
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:34
Decorrido prazo
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:44
Decorrendo Prazo
-
12/09/2024 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:25
Mover Obj A
-
10/09/2024 12:25
Mover Obj A
-
10/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
06/09/2024 10:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/09/2024 13:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
05/09/2024 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Acórdão
-
03/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
03/09/2024 09:00
Julgado
-
26/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:10
Inclusão em Pauta
-
23/08/2024 09:08
Para Julgamento
-
22/08/2024 21:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/08/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
21/08/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
-
21/08/2024 11:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/09/2023 15:23