TJCE - 0200871-88.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericles de Olinda Bezerra (OAB 41130/CE) Processo 0200871-88.2023.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aldenoura Maria da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando informações de cumprimento da obrigação de págs. 198/202, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. -
23/04/2025 14:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:38
Expedição de .
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE) Processo 0200871-88.2023.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco Bradesco S.A - Vistos, etc. 1.
Anotações necessárias, tendo em vista o requerimento do credor para o cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor/executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, conforme planilha de fls. 192/194, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o §1º do art. 523 do CPC/15. 2.1.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honoráriosacimaprevistos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3.
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC/15 (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código,promova-sede imediatoa indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome do devedor, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo credor, observando-se o procedimento previsto pelo art. 854 do CPC/15. 4.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item 1, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
24/03/2025 14:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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14/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:52
Transitado em Julgado
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14/02/2025 08:48
Decorrido prazo
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05/02/2025 19:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:07
Recebido Recurso Eletrônico
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17/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição
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27/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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14/06/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:02
Decorrido prazo
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28/05/2024 02:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2024 14:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/05/2024 12:10
Expedição de .
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24/05/2024 12:04
Decorrido prazo
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23/05/2024 20:42
Juntada de Petição
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01/05/2024 10:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/04/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:41
Juntada de Petição
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição
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09/10/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:19
Juntada de Petição
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29/09/2023 23:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2023 23:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:12
Expedição de .
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28/09/2023 08:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/09/2023 02:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/09/2023 13:34
Expedição de .
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26/09/2023 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 09:15:00, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/09/2023 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:23
Conclusos
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21/09/2023 15:23
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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