TJCE - 3015358-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JANUARIO SOUSA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151948077
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151948077
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3015358-35.2025.8.06.0001 Apenso: [0263018-29.2024.8.06.0001, 0256844-04.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: ANTONIO GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Antonio Gomes da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 141031590 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e promova a comprovação do seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Decurso de prazo em 22/04/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23/04/2025.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948077
-
28/04/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025. Documento: 141031590
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3015358-35.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Embora o sistema tenha identificado uma possível prevenção entre este processo e o de número 0263018-29.2024.8.06.0001 e 0256844-04.2024.8.06.0001, destaco que há diferenças significativas entre as partes, pedidos e as causas de pedir, o que impede a conexão entre ambos. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141031590
-
25/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141031590
-
25/03/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006595-95.2008.8.06.0000
Dionisia Marli de Lima Portela
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 15:10
Processo nº 3017389-28.2025.8.06.0001
Francisco Jose Girao Chastinet
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Oliveira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:33
Processo nº 0234657-02.2024.8.06.0001
Suzana Rosa do Prado Rego Labeyrie
Condominio Edificio Catamara
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 13:44
Processo nº 3000153-76.2025.8.06.0029
Geraldo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 14:28
Processo nº 3000303-76.2025.8.06.0055
Francisca Selma Martins da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tayane Vitoria Candido da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:47