TJCE - 0258260-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 174055360
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174055360
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12/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258260-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDNARDO ROCHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
11/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174055360
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11/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167384174
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167384174
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07/08/2025 22:42
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167384174
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05/08/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163478994
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163478994
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0258260-07.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDNARDO ROCHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
Diante do requerimento da parte promovida na contestação de ID retro, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho inicial dos autos.
A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial.
Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 15 (quinze) dias.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Ao gabinete para que promova a nomeação de perito, através do sistema SIPER, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected].
Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163478994
 - 
                                            
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138026608
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0258260-07.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDNARDO ROCHA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À SEJUD para promover as devidas alterações no cadastro de representantes da parte autora, conforme requerido na petição de ID 118130622.
Feito isso, considerando a preliminar de litispendência suscitada pela parte promovida, intimar o Autor para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação de ID 118133875. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138026608
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026608
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07/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:26
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 16:05
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:05
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 11:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292211-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:06
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28/08/2024 16:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285053-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:38
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26/08/2024 21:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 15:26
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 14:34
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/08/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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