TJCE - 3000311-63.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172069152
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05/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172069152
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05/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:19
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/08/2025 09:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168208099
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168208099
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12/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168208099
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11/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152578901
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152402090
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152578901
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000311-63.2025.8.06.0181 AUTOR: MARCELINO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão, por meio dos seus patronos (DJ) e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 29/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152578901
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152402090
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000311-63.2025.8.06.0181.
AUTOR: MARCELINO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. D E S P A C H O R.
Hoje.
Intime-se a parte autora através de DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152402090
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28/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142523967
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000311-63.2025.8.06.0181 AUTOR: MARCELINO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Ficando, assim, o banco intimado para apresentar os contratos firmados com a parte autora.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Cite-se a parte demandada, Banco do Bradesco S/A, por meio de Portal Eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142523967
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523967
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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