TJCE - 0010107-04.2025.8.06.0158
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:49
Expedição de documento
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02/05/2025 09:49
Decorrido prazo
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27/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sergio Cordeiro de Sousa (OAB 9487/CE) Processo 0010107-04.2025.8.06.0158 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Francisco Sergio Cordeiro de Sousa - Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de ALDEMIR ALVES DE FREITAS FILHO, qualificado nos autos, aduzindo o exposto na petição de págs. 1/9.
O pedido foi instruído com os documentos de págs. 1/42.
O Ministério Público, manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (págs. 48/50. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Penal, dispõe no seu art. 316, estabelece o seguinte: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
O requerente teve a prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial, em razão de anteriormente beneficiado com a concessão medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a medida cautelar de recolhimento noturno, foi encontrado em uma festa no Clube Boteco do Vale na noite de 09/11/2024. onde permaneceu até a manhã do dia seguinte.
Cumpre ressaltar, que a situação acima mencionada foi constatada, em razão do requerente ter sido o ouvido como testemunha de crime de homicídio, ocorrido no local acima referido.
Ressalto ainda, que para a decretação da prisão preventiva foram considerados além do descumprimento das medidas cautelares impostas, os antecedentes criminais do requerente,notadamente o fato de ter sido condenado nos autos de nº 0201125-04.2024.8.06.0303, por infringir o art. 147, art. 329 e 331, todos do CPB, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
Ao exame dos autos do processo nº 0201125-04.2024.8.06.0303, verifiquei que foi interposto recurso de apelação, pela defesa do réu, ora requerente, o qual foi julgado em 28/01/2025, sendo dado parcial parcial provimento, determinando a revogação das medidas cautelares impostas por este juízo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (págs. 199/213).
Verifiquei ainda, constar no referido processo, certidão lavrada pela Secretaria Judiciária de 2º Grau, informando que a determinação do Relator deixou de ser cumprida em razão da expedição de mandado de prisão nos autos de nº 0201125-04.2024.8.06.0303, em 09/08/2024 (pág. 214), porém ao exame dos referidos autos, vê-se que na verdade, expediu-se na mencionada data, alvará de soltura, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (págs. 128/130).
Impende salientar, que a decisão de decretação da prisão se deu em 13/02/2025, data posterior ao julgamento do recurso de apelação (28/01/2025), do qual este Juízo não tomou conhecimento, uma vez que os autos ainda se encontram em tramitação no Tribunal de Justiça do Ceará.
Saliento ainda, a existência de equívoco da Secretaria de 2º Grau, quando da lavratura da certidão, na qual informa o impedimento da expedição do alvará de soltura, determinado pelo Relator, haja vista, que na data da lavratura da mesma o requerente se encontrava em liberdade, bastando tão somente ser providenciadas as comunicações referentes à revogação das medida cautelares.
A meu sentir, a manutenção da prisão preventiva do requerente não mais se justifica, em face da decisão prolatada no recurso de apelação interposto pela defesa do mesmo, no qual restaram revogadas as medidas cautelares impostas.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ALDEMIR ALVES DE FREITAS FILHO, o que faço com fulcro no art. 316 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura e ponha-se o acusado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal.Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, mediante as baixas de estilo.
Expedientes necessários. -
26/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:16
Juntada de documento
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26/03/2025 09:09
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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26/03/2025 09:08
Expedição de documento
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26/03/2025 09:03
Expedição de documento
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26/03/2025 09:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/03/2025 17:21
Revogada a Prisão
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14/03/2025 14:38
Conclusos
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:54
Expedição de documento
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12/03/2025 16:54
Expedição de documento
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10/03/2025 17:34
Expedição de documento
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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