TJCE - 3001567-85.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001567-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO BARROS DA SILVA REU: ENEL PROCESSO N.º 3001567-85.2024.8.06.0113. REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARROS DA SILVA. REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. O autor ajuíza "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", alegando, em síntese, que no dia 12/10/2024 teve o seu fornecimento de energia suspenso em razão de suposto débito referente a dezembro de 2023, embora já estivesse paga.
Anexou nos autos comprovante de pagamento datada de 07/12/2023 em valor divergente do débito em comento, e sem referência a qual fatura estava sendo paga, conforme Id de nº 112437125.
Em razão disso requereu indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a promovida alegou que o corte foi efetivado antes do pagamento, sendo paga apenas em 21/10/2024.
Requereu ao final a improcedência da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - NO MÉRITO: Ante o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade regular do processo, passo a análise do mérito. 1.1.1 - Da legalidade da suspensão dos serviços: A problemática perpassa primeiramente pela análise da legalidade do corte efetivado pela promovida. Nos termos da inicial, o débito referente a dezembro de 2023, com vencimento em 07/01/2024, no valor de R$ 94,41 fora paga desde o dia 07/12/2023. Compulsando as provas carreadas aos autos, observo que o comprovante de pagamento constante das fls. 107, dentre vários pagamentos efetivados, o de energia consta com o valor de R$ 96,48.
Ocorre que referido comprovante, além de divergir do valor, não faz menção a quê fatura se refere.
Ademais, não haveria justificativa para divergência de valores já que o autor teria pago antes mesmo do vencimento.
Ora, também não há como a fatura no valor efetivamente pago se referir ao consumo do mês de dezembro, já que foi paga no início do referido mês, podendo-se deduzir que refere-se na verdade ao consumo de novembro. O corte de energia foi efetivado no dia 12/10/2024 referente ao débito no valor em discussão.
Não restando comprovado o respectivo pagamento, reputo como devida a suspensão do fornecimento de energia. 1.1.2- Da indenização por danos materiais: O autor pleiteia a título de danos materiais a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao conserto do motor de sua geladeira, que teria queimado em razão do ato praticado pela promovida. Contudo, além de reputar como válido o corte efetivado em razão do débito em discussão, o autor apenas acosta um recibo de pagamento, conforme fls. 100, do valor do conserto, mas não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ato da promovida e a causa que levou a queima do motor, não podendo ser aplicado ao caso o que dispõe o artigo 186 do Código Civil. Logo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.1.3 - Da indenização por danos morais: O autor alegou que sofreu danos morais em razão do ato perpetrado pela promovida. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado ofensa à honra. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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