TJCE - 3000240-54.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAMON SUEDE TEIXEIRA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142389152
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000240-54.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MANOEL ROBERTO DOMINGOS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL ROBERTO DOMINGOS LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Despacho de id 133181116 determinou a intimação das partes para colacionarem aos autos os instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência assinados na modalidade descrita no despacho, porém a parte deixou decorrer o prazo disposto, sem manda apresentar nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, até a presente data a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo.
Assim, diante da ausência de documentos essenciais a propositura da ação nos termos do art. 319 do CPC, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO NCPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900803628 nº único0017952-89.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019) (TJ-SE - AC: 00179528920188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada a parte autora a emenda, em verdade, mais de uma vez no feito.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/2760-05 DF 0007458-40.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 464/482) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 321 parágrafo único do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142389152
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26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142389152
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26/03/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de RAMON SUEDE TEIXEIRA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133181116
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133181116
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24/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133181116
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24/01/2025 07:25
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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