TJCE - 3001067-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 17841326
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28/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001067-33.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: MARACANAÚ - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado por PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (Id nº 17809110), que denegou a tutela provisória requerida, nos seguintes termos (páginas 2/3 do citado id): "Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que não se verifica abusividade no contrato, ao menos não no presente momento, pois a simples aplicação de juros acima da taxa média não é fator suficiente para que seja declarada a revisão do contrato". Razões recursais (Id nº 17809102), alegando a parte que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que não seja excluído da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito. Afirma que as nulidades contratuais existentes demonstram que a inscrição de seu nome no SPC e SERASA foi indevida. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem (Id nº 17809110). No entanto, cumpre fazer, prefacialmente, o juízo de admissibilidade do recurso em questão. A parte recorrente ajuizou na origem ação revisional pugnando pela concessão de tutela antecipada para não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência. O pedido foi indeferido, porquanto o Magistrado considerou que a simples aplicação da taxa de juros acima da média não é fator suficiente para que seja declarada a revisão contratual, embasando-se, ainda, na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o agravante não impugnou esses fundamentos jurídicos, razão pela qual houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. Considerando que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, é certo o Relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.1 Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2 lecionam que: "Não conhecer.
O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." Na espécie, analisando cuidadosamente os autos, constata-se que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que, em nenhum momento, atacou os fundamentos da decisão interlocutória recorrida. Nas palavras dos festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado (…) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'.
Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolver tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso.
Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria e um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentano-a nos pontos que interessa ser revistos".3 (destaquei) É cediço que para a interposição do recurso de agravo de instrumento, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na decisão impugnada, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. (destaquei) Como dito, os fatos e fundamentos da decisão não foram atacados pela parte recorrente em suas razões recursais, sendo que, nos moldes em que interposto, o agravo inviabiliza a prestação jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, páginas 101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com a exposição dos fatos e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do agravo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O agravo desacompanhado das razões de reforma da decisão recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. edição., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, página 890, lecionam que: "Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." (destaquei) Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da decisão, não foi rebatido no agravo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do artigo 492 do Código de Ritos4. Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Ministro Sérgio Kukina, por ocasião do julgamento do RMS 32734/MG, ocorrido em 19/02/2019, assentou que "(…) a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, 'pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão' (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).". No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.5 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida - apresentação de contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo em recurso especial - justifica o percentual da majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e nessa parte não provido.6(destaquei) Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso, restando prejudicado, por tal motivo, o pedido de tutela provisória recursal. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.7 Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) 2Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2ª Edição, São Paulo/2016, páginas 997/998. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, páginas 63/64 4Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, publicado em 25/2/2019. 6STJ - AgInt no AREsp 1271042/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, publicado em 6/12/2018. 7Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 17841326
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27/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17841326
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08/02/2025 06:52
Não conhecido o recurso de PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO - CPF: *62.***.*85-72 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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