TJCE - 3000088-35.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 154863204
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 154863204
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12/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000088-35.2025.8.06.0109 Assunto: [Conversão em Pecúnia] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILA MARIA PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Jardim.
Foi determinada a emenda da inicial para a parte autora adequar a petição inicial ao rito comum e direcioná-la a Vara Única de Jardim/CE ou requerer o declínio de competência para alguma Vara da Fazenda Pública de Fortaleza//CE, com competência de juizado; comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e juntar comprovante de residência em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, anexar declaração de residência (id. 142499875).
Com vista dos autos, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão de id. 142499875 apresenta obscuridade/contradição e deixou de observar a Súmula 09 Fórum Nacional dos Juizados Especiais e art. 21 do Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, do CNJ, devendo ser corrigida para deferir o processamento da demanda sob o rito pertinente aos Juizados da Fazenda Pública nos termos da Lei nº 12.153/09 (id. 144573894).
Com vista dos autos, o Município não se manifestou.
A parte autora requereu o aditamento da inicial para alterar o período aquisitivo das férias para 2020/2021 (id. 152345037). É o relatório.
Decido. => Dos embargos de declaração e competência.
Assiste razão à parte autora.
De fato, nos termos do § 1º, art. 21 do Provimento nº 22/2012, do Conselho Nacional de Justiça, os processos da competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial: Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
No mesmo sentido, o enunciado nº 9 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações contra a Fazenda Pública devem ser propostas nas Varas comuns que detêm competência para processar tais ações ou nas Varas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando o procedimento da Lei 12.153/09.
Dessa forma, entende o TJCE: JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEI Nº 12.153/09 .
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS ONDE ESTAS NÃO ESTIVEREM IMPLANTADAS.
ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 09.
ERRO DE DISTRIBUIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00126496620178060128 Morada Nova, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/05/2020).
Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, corrigindo a omissão/obscuridade da decisão de id. 142499875, para declarar a Vara Única de Jardim competente para analisar o feito. => Do recebimento da inicial e do aditamento a inicial.
Recebo a petição inicial apresentada, por entender que a peça preenche os requisitos legais, bem como o aditamento da inicial (art. 329, I, do CPC).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil - CPC/15, em razão do elevado valor atribuído Deixo de designar audiência de conciliação, já que a causa não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Jardim, via portal, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a autora, por seu advogado, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154863204
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:56
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLA DANIELLY DOS SANTOS MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA DANIELLY DOS SANTOS MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA DANIELLY DOS SANTOS MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150505700
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150505700
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150505700
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150505700
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000088-35.2025.8.06.0109 REQUERENTE: AILA MARIA PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DESPACHO Visto em inspeção interna anual. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de id. 144573894.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração retro.
Após, dê-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150505700
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16/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150505700
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16/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142499875
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antônio, S/N, Centro - CEP 63290-000, Fone: (88) 3555-1532, Jardim-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da ação, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo: a) adequar a petição inicial ao rito comum e direcioná-la a Vara Única de Jardim/CE, haja vista que esta Comarca não possui competência de Juizado da Fazenda Pública, ou, se preferir, requerer o declínio de competência para alguma Vara da Fazenda Pública de Fortaleza//CE, com competência de juizado; b) se optar pela tramitação nesta Comarca, deve comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, juntando as três últimas declarações de imposto de renda e contracheque do atual emprego; e c) juntar comprovante de residência em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, anexar declaração de residência.
Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142499875
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27/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142499875
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26/03/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 06:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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