TJCE - 0201774-44.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 140981730
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 140981730
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 140981730
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140981730
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140981730
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140981730
-
30/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140981730
-
30/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140981730
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30/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140981730
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140981730
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 140981730
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201774-44.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo MARIA FERREIRA DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Narra a promovente, em apertada síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em prol do banco demandado, referentes a suposto refinanciamento fraudulento, contrato n.º 010124462267, com descontos iniciados em junho de 2023, contrato este que a promovente não reconhece. Após regular contestação e réplica, o banco demandado informou que o contrato em questão foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, a pedido da autora, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto desta ação (id 110506525). Intimada, a parte autora inicialmente afirmou que a portabilidade foi realizada indevidamente (id 110506534) e, em seguida, na mesma data, requereu a desistência da ação (id 110506535), com o que não concordou a parte ré, que pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id 110506539). Em petição id 130942373, a parte autora requer a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação onde, durante o seu deslinde, foi informada a portabilidade do contrato em questão para outra instituição financeira. A parte autora, ao requerer a desistência da demanda, reconhece a portabilidade alegada, requerida em 16.08.2024. É cediço que a portabilidade só é possível quando o devedor reconhece a dívida e busca condições mais favoráveis em outra instituição financeira. Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Friso, ainda, que as duas modalidades de interesse processual - adequação e necessidade - devem estar presentes, sendo que à falta de qualquer delas, a parte torna-se carecedora do direito de agir, dando lugar à extinção do processo sem julgamento do mérito. Sobre o interesse de agir, Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2017), em sua obra "O Novo Processo Civil Brasileiro", afirma: "A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse/necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").
Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (...) Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado.
Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I). A respeito do interesse, dispõe o CPC em seu art. 17: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência superveniente de interesse de agir, haja vista que ao requerer a portabilidade, a promovente reconheceu a dívida, que restou quitada antecipadamente pela instituição financeira beneficiária. A Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, assim estabelece: Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor; Desta forma, a portabilidade implica na quitação antecipada do contrato, deixando o consumidor de ter vínculo com a instituição financeira originária. Resta, pois, evidenciada a ausência de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
DEFERIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ¿ ARTIGO 485, VI, CPC/15 ¿ PORTABILIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NO DECORRER DA AÇÃO ¿ AQUIESCÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL HAVIDO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA PORTABILIDADE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201498-83.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 11/07/2024) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1000225-61.2021.8.11.0009 APELANTE: NEUSA MARIA PEREIRA PACO APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 485, VI, CPC/15 - PORTABILIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NO DECORRER DA AÇÃO - AQUIESCÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA E EXTINÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL HAVIDO ENTRE AS PARTE EM RAZÃO DA PORTABILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO DESPROVIDO.
A carência de ação por ausência de interesse processual no decorrer da lide, conduz à perda de objeto da demanda, ante a falta de utilidade do provimento.
In casu, se restou comprovado que no decorrer da ação a autora aquiesceu com o valor de R$ 10.169,49, creditado em sua conta bancária pelo requerido, tendo inclusive realizado a portabilidade/renegociação da dívida - empréstimo consignado - com outra instituição financeira, resulta evidente a ausência de interesse processual, vez que com a portabilidade e a quitação integral do contrato anterior, ocorreu a extinção do vínculo (contrato) que havia entre as partes/contratantes. (TJ-MT - AC: 10002256120218110009, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) - Destaquei Por fim, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem o intento fraudatório da parte autora, que ao requerer a portabilidade em questão, não acarretou dano processual ao promovido, razão pela qual não entendo cabível a condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos acima expendidos, e em consonância com o parecer ministerial, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140981730
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140981730
-
25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140981730
-
25/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140981730
-
25/03/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:59
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810101-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 15:38
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09/10/2024 20:48
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:33
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2024 Teor do ato: Acerca do pedido de desistencia, intime-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestacao. Exp. Nec. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
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03/10/2024 20:09
Mov. [54] - Mero expediente | Acerca do pedido de desistencia, intime-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestacao. Exp. Nec.
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03/10/2024 14:40
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 15:29
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809363-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 23/09/2024 15:13
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23/09/2024 12:34
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809356-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:09
-
16/09/2024 21:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 12:24
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2024 Teor do ato: Em consonancia com o principio do contraditorio e decisao nao surpresa, intime-se a autora acerca da peticao retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s
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12/09/2024 21:49
Mov. [48] - Mero expediente | Em consonancia com o principio do contraditorio e decisao nao surpresa, intime-se a autora acerca da peticao retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
11/09/2024 10:57
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 16:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808699-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:28
-
15/08/2024 11:09
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 13:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807635-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:08
-
18/07/2024 14:58
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 03:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:43
Mov. [41] - Certidão emitida
-
12/07/2024 19:05
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 14:34
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 15:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 15:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806614-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:07
-
08/07/2024 10:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806589-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 10:28
-
02/07/2024 12:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 09:46
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/06/2024 12:57
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 21:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 08:45
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 10:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 16:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805861-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 16:11
-
12/06/2024 13:23
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 03:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Nivand
-
31/05/2024 18:50
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
-
30/05/2024 15:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 17:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804955-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 17:18
-
18/03/2024 13:29
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
16/03/2024 11:28
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 12:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/03/2024 12:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
13/03/2024 10:50
Mov. [19] - Conclusão
-
13/03/2024 10:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802300-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2024 10:37
-
21/02/2024 08:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2024 16:02
Mov. [15] - Conclusão
-
11/02/2024 16:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801143-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/02/2024 15:42
-
06/02/2024 22:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
06/02/2024 21:29
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 12:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 09:03
Mov. [10] - Conclusão
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05/02/2024 09:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800875-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 08:59
-
24/01/2024 11:51
Mov. [8] - Mero expediente | Considerando que a parte requerente limitou-se a apresentar o mesmo valor da causa, nao corrigindo conforme determinado no despacho retro, confiro prazo adicional de tres dias para tal correcao, sob pena de rejeicao da peca e
-
22/01/2024 15:29
Mov. [7] - Conclusão
-
22/01/2024 15:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800403-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 14:59
-
15/12/2023 20:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 0124507-32.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
D.c. Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Deusdedit Rodrigues Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 07:39