TJCE - 3005717-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MULTNET TELECOM LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MULTNET TELECOM LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155904596
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155904596
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155904596
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155904596
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155904596
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155904596
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23/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142432343
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005717-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AURELIO MAGALHAES PONTEEndereço: Rua Frederico Ozanan, 303, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-350Nome: JOELENA MENDONCA PARENTEEndereço: Rua Frederico Ozanan, 303, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-350 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MULTNET TELECOM LTDAEndereço: Avenida Senador Ozires Pontes, 295, Centro, MASSAPê - CE - CEP: 62140-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os autores ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios em face da ré, todos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que foram contratados para realizar a defesa da requerida no processo nº 0008445-29.2019.8.06.0121, que tramitou perante a 2ª vara da comarca de Massapê/CE. Sendo ajustado verbalmente a prestação do serviço conforme valores da tabela de honorários da OAB/CE.
Requerem, portanto, o pagamento dos honorários no total de R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, verifico que os autores juntaram cópias de peças do processo supracitado que comprovam suas atuações (ids. 115215182, 115215183 e 115215188), sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor da parte requerida, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
De acordo com o item 4.1, da tabela de honorários da OAB/CE, a atuação do advogado em matéria cível, no caso de defesa deve ser remunerada no valor de 60 UAD's, que equivale em valores atuais a R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Destarte, prestigia-se a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária, abalizada pelos Tribunais Superiores, que perfilham o entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB/CE configura parâmetro não vinculativo para que o magistrado proceda com o arbitramento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO. MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021. Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do direito à reparação.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, de acordo com Enunciado 20, do TJCE, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142432343
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26/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432343
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26/03/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133020369
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133020369
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22/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133020369
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22/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JOELENA MENDONCA PARENTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:27
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124736117
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13/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124736117
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12/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736117
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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