TJCE - 0282011-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 164079894
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164079894
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164079894
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08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164079894
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164079894
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15/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164079894
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08/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:41
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 03:07
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137832203
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282011-28.2021.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Condomínio] AUTOR: EDIFICIO QUEOPS QUEFREN MIQUERINOS REU: RENATO FARIAS DE ARAUJO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada por Edifício Quéops, Quéfren Miquerinos, em face de Renato Farias de Araújo, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em 25 de abril de 2019 a Assembleia Geral Ordinária do Edifício Quéops, Quéfren e Miquerinos, teve como pauta a prestação de contas do ano de 2018 e a eleição de novo síndico, subsíndico e membros do conselho.
Além disso, também restou consignado que o promovido, síndico na época, teria o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas, tendo em vista a não apresentação das contas nos anos de 2017 e 2018.
No entanto, após mais de 60 (sessenta) dias da assembleia, o Promovido nada apresentou, levando a parte Autora a notificá-lo por duas oportunidades, sem sucesso.
A parte autora alega que foi feita auditoria nas contas do Condomínio, sendo identificadas diversas irregularidades, assim, foi protocolada Ação de Indenização por Danos Materiais, sob o nº 0232985-95.2020.8.06.0001, que tramita na 35ª Vara Cível de Fortaleza, sendo requerido pelo Condomínio a condenação do Sr.
Renato ao pagamento da quantia de R$185.700,72 referente a desfalques realizados e comprovados aos cofres do Requerente desta ação.
Diante o exposto, requer o julgamento procedente da ação para determinar ao Demandado que preste contas do período referente a janeiro de 2017 a junho de 2018, interregno no qual o Condomínio Autor ficou sob sua administração, e que arque com eventuais prejuízos financeiros verificados durante este interregno, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Despacho, ID 116469213, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Citação do promovido, realizada por Oficial de Justiça, ID 116475412. Decisão Interlocutória, ID 116475421, reconhecendo a revelia do promovido e intimando a parte autora para que se manifeste acerca do interesse na produção de novas provas, advertindo-a que o silêncio implicará no julgamento antecipado do processo.
Petição da parte autora informando que não possui interesse na produção de novas provas, ID 116475424.
Decisão Interlocutória, ID 116476027, anunciando o julgamento do processo.
Sentença, ID 116476035, julgando improcedente os pedidos autorais.
Recurso de Apelação Cível julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ID 116476983, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, determinado que a parte autora apelante seja intimada para providenciar a documentação necessária comprovando que o réu ocupava o cargo de síndico do condomínio durante o período vindicado.
Decisão Interlocutória, ID 116476055, intimando a parte autora para providenciar a documentação necessária que comprove que o réu ocupava o cargo de síndico do condomínio durante o período vindicado, conforme determinado em acórdão proferido.
A parte autora apresenta, em petição de ID 116476064, as atas de assembleia extraordinária do condomínio autor, no período de: 15/06/2011; 11/09/2014; 15/09/2015; 15/09/2016; 24/02/2016; 29/08/2016; 22/09/2016; 27/12/2016; 31/07/2017 e 15/05/2019. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos autos, Ação de Prestação de contas com obrigação de fazer.
Inicialmente, ressalto que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Desta forma, analisar-se-á, na primeira fase, apenas a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo.
Reforce-se que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas.
Em que pese a revelia do promovido, tenho que na primeira fase do procedimento de prestações de conta não o prejudicará, posto que a análise atine ao dever ou não da obrigação de fazer.
Precedente emblemático do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONDOMÍNIO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
ANÁLISE A SER REALIZADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. 1.
Ação de prestação de contas, por meio da qual se objetiva ver o réu compelido a prestar contas durante o período em que atuou como síndico do condomínio (1997 a 2012). 2.
Ação ajuizada em 05/04/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 10/04/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, a despeito do reconhecimento da obrigação de prestar contas pelo recorrente, deve ser feita, ainda na primeira fase da ação, a delimitação temporal de tal obrigação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista previsão legal contida no art. 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64, que prevê tal prazo para a guarda pelo síndico da documentação relativa ao condomínio. 4.
A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5.
Assim, analisar-se-á, na primeira fase, a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC/2015). 6.
Tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas, a alegação relativa à desnecessidade de o ex síndico guardar documentação relativa ao condomínio por prazo superior a 5 (cinco) anos é questão a ser analisada apenas na segunda fase da ação. 7.
Ademais, a obrigação constante do art. 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64 circunscreve-se à obrigação da guarda de documentação pelo síndico - o que fulminaria, sim, uma suposta pretensão de exibição de documentos -, ao passo que a prestação de contas poderá ser feita de outras formas, ainda que não se esteja mais na posse desta documentação. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1820603/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) A par disso, escorreita a intelecção do requerente que juntou o ID 116476976 e 116476977 que se trata de notificações extrajudiciais dirigidas ao requerido para que este apresente a prestação de contas do condomínio.
Porquanto, delimitada a fase inaugural, daí porque a análise das contas propriamente ditas far-se-ão apenas no período subsequente.
A título ilustrativo, segue outro julgado exemplar do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15.
ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1821793/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019) Desta forma, analisando os fólios, especialmente os documentos de ID 116476064, vejo que o requerente apresentou alegações que se fundaram em prova documental subsistente, enquanto o requerido não ofertou defesa, cuja omissão delineia, para este caso, a presunção de que cometeu as irregularidades apontadas pelo requerente, motivo pelo qual a pretensão autoral é passível de acolhimento.
Despiciendas demais considerações.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo procedente a primeira fase desta ação para determinar que a requerida efetue em proveito do requerente a prestação de contas de todas as suas gestões de síndico do condomínio objeto desta causa, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, voltem os autos conclusos para o seguimento da segunda fase desta pretensão.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137832203
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26/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137832203
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07/03/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:35
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:49
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 17:41
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410582-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2024 17:18
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11/10/2024 19:14
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:13
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:28
Mov. [113] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:37
Mov. [112] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:28
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 14:28
Mov. [110] - Reativação | sentenca anulada as fls. 165/180
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16/09/2024 09:16
Mov. [109] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/09/2024 09:16
Mov. [108] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
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14/05/2024 22:33
Mov. [107] - Recurso Eletrônico
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14/05/2024 22:08
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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08/05/2024 17:53
Mov. [105] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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22/04/2024 10:59
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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22/04/2024 09:54
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/04/2024 15:00
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 11:11
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/03/2024 11:11
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 09:46
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 07:21
Mov. [98] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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18/12/2023 19:21
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:14
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 16:22
Mov. [95] - Documento Analisado
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07/12/2023 12:21
Mov. [94] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:49
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 18:04
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494450-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/12/2023 17:56
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17/11/2023 21:03
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:59
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:31
Mov. [89] - Documento Analisado
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14/11/2023 10:58
Mov. [88] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 15:18
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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08/11/2023 15:18
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2023 10:05
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 22:23
Mov. [84] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 21:31
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 11:57
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 11:29
Mov. [81] - Documento Analisado
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26/09/2023 15:28
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização | Considerando que a controversia instaurada no feito detem natureza meramente juridica, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Expedientes neces
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14/08/2023 16:39
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 16:18
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254635-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 16:00
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09/08/2023 22:56
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 02:21
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 20:34
Mov. [75] - Documento Analisado
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02/08/2023 11:40
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 12:40
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 18:03
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151136-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 17:59
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30/05/2023 15:52
Mov. [71] - Documento
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08/05/2023 11:58
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 13:49
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2023 17:38
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2023 18:53
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 18:52
Mov. [66] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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23/03/2023 18:09
Mov. [65] - Documento
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10/03/2023 23:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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10/03/2023 16:22
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2023 13:57
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042724-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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09/03/2023 02:16
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:09
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 13:49
Mov. [59] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
30/11/2022 07:55
Mov. [58] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
30/11/2022 07:55
Mov. [57] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/11/2022 13:02
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 19:02
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/09/2022 18:43
Mov. [54] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
29/09/2022 15:31
Mov. [53] - Documento
-
28/09/2022 16:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 11:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402633-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 10:28
-
26/09/2022 18:41
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2022 16:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400425-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 15:36
-
26/09/2022 12:59
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2022 12:58
Mov. [47] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
26/08/2022 15:46
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/178156-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2022 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
26/08/2022 15:36
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/08/2022 14:37
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Renove-se citacao do requerido, desta feita por mandado, no endereco indicado a fl. 88, devendo o oficial de justica proceder a citacao por hora certa caso haja suspeita de ocultacao. Expedientes necessarios.
-
18/08/2022 17:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 18:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301631-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/08/2022 17:47
-
02/08/2022 10:48
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2022 10:48
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 23:02
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 16:20
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/07/2022 13:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 17:50
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/07/2022 14:18
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/07/2022 14:57
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 15:46
Mov. [33] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/06/2022 13:13
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:07
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
01/06/2022 15:57
Mov. [30] - Encerrar análise
-
01/06/2022 15:56
Mov. [29] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
01/06/2022 15:56
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/06/2022 07:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 16:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 15:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 15:04
-
05/05/2022 09:39
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/05/2022 09:39
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2022 18:49
Mov. [22] - Encerrar análise
-
22/03/2022 20:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 10:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/03/2022 08:06
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
21/03/2022 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 14:51
Mov. [17] - Documento Analisado
-
18/03/2022 14:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 15:20
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 12:04
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Cancelada
-
10/03/2022 22:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 12:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 11:59
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/03/2022 15:52
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/03/2022 15:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:36
Mov. [8] - Conclusão
-
14/12/2021 16:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02501116-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 15:46
-
06/12/2021 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0661/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 18:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/12/2021 22:30
Mov. [3] - Mero expediente | Destarte, intime-se a promovente para que demonstre sua hipossuficiencia financeira em quinze dias ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuicao, tudo na forma do art. 290 do CPC
-
30/11/2021 12:27
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2021 12:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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