TJCE - 3006801-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150929979
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150929979
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150929979
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150929979
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006801-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DANIEL CARNEIRO FERREIRAEndereço: Rua Aluísio Pinto, 243, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, Andar 4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150929979
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16/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150929979
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16/04/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142507086
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142507086
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006801-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DANIEL CARNEIRO FERREIRAEndereço: Rua Aluísio Pinto, 243, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, Andar 4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato, exclusão de negativação e indenização por danos morais. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que se encontra instruída com todos os documentos necessários para o deslinde do feito.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO Consoante entendimento já consolidado neste juizado e nas turmas recursais, compete ao fornecedor de produtos e/ou serviços, inclusive às instituições financeiras, a prova da existência válida do contrato.
Além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova da negativação a requerimento do promovido, mediante a juntada da consulta de balcão.
No caso dos autos, a parte autora juntou a consulta de balcão, comprovando a negativação.
A parte promovida não se desincumbiu do seu ônus, pois, ao contestar o pedido, não juntou nenhuma prova do contrato nem do implemento da sua obrigação.
Ressalta-se que a certidão de cessão da dívida não comprova a regular existência do débito.
Deveria para tanto ter juntado contrato que resultou nos débitos ora discutidos.
Foram detectadas outras inscrições, cabendo a incidência da tese jurídica exposta na Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação em danos morais, tenho-o por improcedente, uma vez que em consulta ao documento de id. 138207986, verifica-se que há legitima inscrição no SCPC, datada de 26/08/2018, oriunda da LUIZACRED, tendo em vista que as negativações discutidas nestes autos foram inscritas em 22/04/2022.
Nesse sentido, entendo ausente o dever de indenizar, ante a manifesta inexistência de dano a direito da personalidade. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de exclusão das negativações se verifica que estas já foram excluídas em 18/12/2024 (id. 138207986). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar a inexistência das referidas relações jurídicas, bem assim das dívidas respectivas que ensejaram a negativação da parte autora.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142507086
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142507086
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26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507086
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26/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507086
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26/03/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132500338
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132500338
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17/01/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132500338
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16/01/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132500338
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08/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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