TJCE - 3000306-36.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162425533
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162425533
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000306-36.2024.8.06.0097 Polo ativo: JOSE ALDOVANDRO DE CARVALHO BARACHO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO PASEP proposta por José Aldovandro de Carvalho Baracho em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Em decisão proferida sob ID nº 155572518, este Juízo indeferiu o requerimento de justiça gratuita e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado automaticamente pelo sistema. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, embora intimada para cumprir integralmente a determinação de pagamento da taxa judiciária, a parte autora não providenciou o recolhimento da despesa processual no prazo legal.
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade formal), não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por fim, tratando-se de extinção por ausência de pressuposto processual, na conformidade do art. 485, inciso IV, do CPC, não há falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta, exigência aplicável somente às hipóteses previstas nos incisos II e III do CPC (art. 485, §1º, CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.053.571/SP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162425533
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27/06/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155572518
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155572518
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30/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155572518
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23/05/2025 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALDOVANDRO DE CARVALHO BARACHO - CPF: *16.***.*60-97 (AUTOR).
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28/04/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142510989
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000306-36.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Parte Ativa: JOSE ALDOVANDRO DE CARVALHO BARACHO Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica a advogada JOSEFA BEZERRA DE LIMA INTIMADA do DESPACHO de ID 131003560, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Tendo em vista que a presunção legal de pobreza resta desconstituída pela profissão declinada pelo demandante na peça vestibular (militar estadual) e pelo contracheque anexado sob o ID nº 128172953, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º, do CPC." IRACEMA, 26 de março de 2025 MARIA DO CARMO ALVES DE SENA COSTA Diretora de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142510989
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26/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510989
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19/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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