TJCE - 3000269-39.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
13/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:02
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130432541
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130432541
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela proposto por RA CONSTRUTORA EIRELI EPP em face de Roberta Santos Alves, Adriana Passos de Lima, Jocelia Brito de Menezes e Samira Fontenele Gomes.
A impetrante afirma que foi indevidamente inabilitada em processo licitatório realizado pelo Município de Carnaubal.
A autora afirma que foi inabilitada por razões estranhas ao edital da licitação, portanto, demanda ao judiciário, tendo em vista o esgotamento da via administrativa, que reconheça a ilegalidade do ato e anule a decisão proferida pelos demandados.
Recebida a demanda, as partes demandadas e o Município de Carnaubal foram citados para se manifestarem sobre o mandado de segurança.
Em manifestação de id. 59254243 as autoridades coatoras apresentaram resposta ao pedido do impetrante.
Na oportunidade afirmaram em preliminares de mérito que a presente demanda perdeu objeto, teria necessidade de dilação probatória e consequente não tem cabimento o mandado de segurança, e no mérito defenderam a legalidade do processo licitatório e da decisão questionada pela autora.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 68605484 opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
De início, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto em face do encerramento do certame.
A superveniente adjudicação e celebração do contrato administrativo não configuram a perda do objeto quando o certame está eivado de nulidades.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
LICITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSODE HABILITAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DODISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório.
Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp 1554977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se na origem de Ação Anulatória combinada com Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente com o intuito de compelir o poder público a anular decisão da comissão que teria desclassificado a autora e declarado vencedoras do certame empresas que teriam fraudado o processo licitatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, dada a perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do processo licitatório e da subsequente celebração do contrato. 3.
Tal entendimento vai de encontro a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1906423/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECRETANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a homologação e a adjudicação em licitação não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança que a questiona. 2.
A finalidade de todo procedimento licitatório é a contratação da proposta mais vantajosa e o respeito aos primados da isonomia e impessoalidade dos concorrentes, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 3.
As exigências editalícias objeto da controvérsia são de caráter objetivo e relacionadas à complexidade do objeto do futuro contrato administrativo, amparado pelo art. 37, XXI, da CF/88, inexistindo intento em mitigar ou burlar o caráter competitivo que norteia as contratações da Administração Pública, muito menos direcionar o certame. 4. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 5.
Recurso de apelação do Município de Juazeiro do Norte não conhecido, pois intempestivo.
Recurso de apelação da Fenixsoft conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em reexame obrigatório.
Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Ente Público; conhecer do recurso de apelação da empresa para negar-lhe provimento; e confirmar a sentença em reexame obrigatório, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0054460-49.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) - Destaquei.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
LICITAÇÃO: MODELO LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDO.
ARTS. 37, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO EM 10/02/2000.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INICIADO EM 18/02/2000.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, AL.
A, DA LEI Nº 4.717/1965.
VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA.
LEGALIDADE DO DECRETO DO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INTERVENÇÃO PODER CONCEDENTE NA CONCESSÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 346 E 473 DO STF. - O rito da intervenção do Poder Concedente na concessão pública difere o momento para o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante prevê o art. 33 da Lei nº 8.987/1993. - A prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão é permitida no art. 175 da Constituição Federal, exigindo-se, sempre, que a escolha do particular seja precedida de licitação. - No caso dos autos, o procedimento licitatório estava previsto para ter início em 18/02/2000, todavia o contrato de concessão para a exploração da rodoviária do Município de Quixadá já estava assinado desde o dia 10/02/2000. - O término do certame licitatório não convalida a nulidade da contratação firmada em arrepio das disposições legais e constitucionais. - O art. 4º, III, al. "a", da Lei nº 4.717/1965 caracteriza como nulo o contrato de concessão de serviço público quando "houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa". - A Administração Pública possui a prerrogativa "de anular os seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos", entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Direito líquido e certo da impetrante não configurado.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2016. (Apelação Cível - 0002551-43.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/01/2016, data da publicação: 18/01/2016) Conforme mencionado anteriormente, o direito líquido e certo seria aquele comprovado de plano, que apresenta todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas.
Diante da narrativa apresentada e documentos juntados aos autos, demonstrando toda a movimentação do processo de licitação e decisão de inabilitação com o julgamento do respectivo recurso no âmbito administrativo, é facilmente verificável que a demanda dispensa dilação probatória.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, constata-se que a inabilitação ocorreu por falta de qualificação técnica nos seguintes termos: A empresa não possui Certificado de Regularidade junta ao Ministério do Meio Ambiente/IBAMA para tratamento de resíduos de esgotos sanitários e sólidos urbanos, conforme cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais - CTF/APP, não atendendo ao item 7.3.3.2 do edital Do exame do edital de abertura, verifica-se que a qualificação técnica está discriminada no item 7.3.3, sendo que o item 7.3.3.2 diz o seguinte: Registro ou Inscrição no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, acompanhado do respectivo certificado de regularidade válido e da Certidão Negativa de Débitos perante IBAMA nº 06 de 15/03/2013, e legislação correlata para o exercício de atividades de obras civis, classificada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo I da instrução normativa IBAMA nº de 15/03/2013, ou de norma específica (art. 2º), IN 06/2013.
Destaco que o objeto da licitação era "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DA LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL-CE".
De fato, o documento de id. 55538952 apresentado pela impetrante demonstra que a empresa tem inscrição na categoria obras civis, sendo apenas uma das inúmeras atividades classificadas no Anexo I da IN nº 06/2013 do IBAMA.
Todavia, o objeto do edital é justamente a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos provenientes de uso urbano, por isso a exigência de inscrição da empresa na categoria "serviços de utilidade" item 17-4 do Anexo I da supramencionada instrução normativa.
Dessa forma, não merece prosperar a argumentação da impetrante em relação ao fundamento de sua inabilitação, pois a administração pública exigiu exatamente a categoria mais adequada ao objeto da contratação dentre as listadas no anexo da instrução normativa mencionada no edital.
Nesse sentido, compreendo que a exigência da autoridade demandada se encontra lastreada em cláusula editalícia, sendo certo que a inabilitação da licitante tem respaldo legal.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação para denegar a segurança pleiteada nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei (art. 100 da CE e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, 19 de dezembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
08/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130432541
-
08/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000269-39.2023.8.06.0163 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R A CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR - CE24428 POLO PASSIVO:ROBERTA SANTOS ALVES e outros D E S P A C H O Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado pela empresa R.
A.
Construtora EIRELI – EPP, em face da presidente e da respectiva comissão de licitação do município de Carnaubal, visando a anulação da decisão que inabilitou a impetrante na Concorrência Pública n° 01.044/2022-CP.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que na ação de mandado de segurança aplicam-se, subsidiariamente, as regras previstas no Código de Processo Civil, dependendo o seu processamento do pagamento das custas iniciais.
O não cumprimento, pelo impetrante, da determinação de emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais iniciais enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (CPC, art. 485, I).
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No caso em comento, o impetrante não formulou pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não comprovou o preparo e, intimado, quedou-se inerte.
Assim, diante do exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal , dessume-se pela motivação supra indeferir a petição inicial do presente remédio para a impetração” constitucional.
Isto posto, a petição inicial do presente Mandado denão conheço e indefiro Segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da Lei.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*97-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) Ademais, no que se refere à fixação do valor da causa e consequente recolhimento das custas, já restou sedimentado na jurisprudência que a fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita seguindo as regras comuns às outras ações sendo aplicável, por analogia, o artigo 292 do CPC, segundo o qual, no caso em tela, corresponde ao valor compatível ao proveito econômico pretendido.
No presente caso, a autora é pessoa jurídica e não se vislumbra nos autos se tratar de empresa hipossuficiente, que não possa arcar com as custas iniciais do processo.
Isto posto, antes de eventual indeferimento de plano da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte autora retifique o valor da causa, conforme o fundamento mencionado acima, e comprove que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, o que pode ser feito com a juntada de declaração do seu IRPJ, balancete anual da empresa ou outros documentos afins ou, ao invés disso, recolha as custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento na distribuição do deito.
Por fim, no mesmo prazo, retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar a pessoa jurídica que integra a autoridade coatora, na forma da lei.
Intime-se.
Sao Benedito (CE), data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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