TJCE - 0010383-45.2014.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20721144
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20721144
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24/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721144
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24/05/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18609955
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050807-22.2020.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 16078132) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15738815) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Defende que o adicional requerido estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, restando, assim, extinto. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da responsabilidade na gestão fiscal, invocando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que a decisão monocrática recorrida mostra-se equivocada, tendo em vista que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, versa sobre o adicional por tempo de serviço, não se coadunando com a Lei Federal nº 8.112/1990, e que a Medida Provisória 2.225-45/2001 revogou expressamente o art. 67 da referida lei federal. Ressalta que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou de forma clara e precisa o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN. Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. Por fim, o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18609955
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21/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18609955
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18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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11/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16898123
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16898123
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17/12/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16898123
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17/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/12/2024 09:07
Juntada de certidão
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15585994
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15585994
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12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585994
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12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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