TJCE - 3000393-07.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de TAYLON DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de TAYLON DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140882645
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000393-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Em síntese, trata-se de ação proposta por ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA em face de TERCEIROS POSSUIDORES (DESCONHECIDOS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Dito de outro modo, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
In casu, a parte autora aforou a presente ação em desfavor da parte ré TERCEIROS POSSUIDORES (DESCONHECIDOS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, para os fins preconizados na petição inicial.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistências de ordem instrumental, em virtude de: i) tratar-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo que é regida por legislação própria [Decreto-Lei nº. 911/69]; ii) apresentar como parte ré 'terceiros possuidores desconhecidos' [inviável a citação ficta nos processos aforados nos Juizados Especiais Cível], sobretudo quando a parte é indeterminada; iii) tratar-se a outra parte demandada [DETRAN-CE] de Autarquia Estadual de Trânsito, com personalidade jurídica de direito público, abrangida no conceito de Fazenda Pública, à luz do que dispõe o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial" (destaquei).
Portanto, os Juizados Especiais da Justiça Estadual não têm competência para julgar ações propostas em face de Pessoas Jurídicas de Direito Público, abrangidas no conceito de Fazenda Pública.
Desnecessárias, portanto, maiores considerações.
Impõe-se extinguir o feito.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, face a incompetência do Juizado Especial para conciliação, processamento e julgamento do presente feito, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação designada neste feito (10/06/2025 14:30h), com as intimações de praxe nesse sentido.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por não vislumbrar indícios de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140882645
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24/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882645
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21/03/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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