TJCE - 0214596-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138988642
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0214596-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos pelo requerente ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face da sentença de ID 119293276 que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação.
O embargante alega a existência de omissão na decisão, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, requerendo a análise de pontos que considera essenciais para o deslinde da controvérsia.
Em contrarrazões ao recurso, o promovido pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 119293285). É a síntese do necessário.
Decido.
Em que pese as alegações do embargante, os embargos não merecem provimento pelos fundamentos que seguem.
O artigo 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que a sentença impugnada apreciou todos os pontos relevantes da lide, expondo de maneira clara as razões que fundamentaram a improcedência do pedido, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, sem que haja qualquer obscuridade ou omissão que justifique sua reforma.
Quanto à alegada invalidade do contrato por falta de assinatura em partes essenciais, a sentença analisou suficientemente o ponto, destacando que não restou comprovada qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do instrumento contratual.
Sobre a suposta divergência de depósitos de valores, sob o argumento que os comprovantes de transferência estão ilegíveis, tal argumento não merece acolhimento, pois o comprovante de pagamento aponta com precisão o proveito econômico obtido pelo autor, sendo legível.
Por fim, no que diz respeito a falta de anuência expressa do embargante para o refinanciamento, restou fundamentado na sentença que o contrato de empréstimo consignado juntado pelo requerido demonstra a manifesta intenção da parte autora em aderir ao contrato, inexistindo omissão do julgado neste ponto. Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, restando evidente que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A propósito, essa é a disposição da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138988642
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24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138988642
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17/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:28
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418589-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/11/2024 17:34
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30/10/2024 18:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 15:23
Mov. [34] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:05
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos, nos moldes do 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
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14/10/2024 13:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 16:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373951-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 15:57
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11/10/2024 16:05
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0214596-23.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/10/2024 16:05
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/10/2024 18:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/09/2024 19:39
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:06
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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24/09/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338257-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:25
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12/09/2024 12:44
Mov. [22] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02314689-7 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 12/09/2024 12:22
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03/09/2024 18:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:00
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/09/2024 11:00
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
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06/06/2024 17:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 11:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104993-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:22
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15/05/2024 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/
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14/05/2024 10:33
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/04/2024 13:42
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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29/04/2024 12:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 12:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022743-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 11:46
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10/04/2024 13:47
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:47
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 20:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:35
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/03/2024 13:42
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/03/2024 12:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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