TJCE - 0203828-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:12
Expedição de .
-
25/07/2025 09:35
Juntada de Petição
-
21/07/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:34
Encerrar documento - restrição
-
14/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:01
Encerrar documento - restrição
-
30/06/2025 12:01
Conclusos
-
30/06/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:49
Conclusos
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:43
Transitado em Julgado
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28/03/2025 19:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vasconcelos Canuto (OAB 38463/CE), Paulo de Tarso Bantim Junior (OAB 45784/CE), Renata Holanda de Azevedo (OAB 27356/CE), Romulo Linhares Ferreira Gomes (OAB 17508/CE), Francisco das Chagas Fontenele (OAB ) Processo 0203828-25.2024.8.06.0167 - Demarcação / Divisão - Autora: Maria das Graças Borges de Sousa - Réu: Francisco das Chagas Fontenele - Vistos e etc.
Trata-se de Ação de partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE SOUSA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que separou-se do requerido por meio de divórcio consensual ocorrido em 08 (oito) de julho de 2008, ocasião em que ficou decidido que os bens do casal seriam divididos em partilha futura.
Aduz que, mais de 15 (quinze) anos se passaram e até o presente momento a partilha não fora realizada, razão pela qual, em agosto de 2023, a requerente enviou uma notificação extrajudicial ao requerido para a uma negociação amigável e com a possibilidade de venda da sua parte da propriedade rural que ainda pertence ao casal na cidade de Meruoca.
Entretanto, informa que o requerido tem se mostrado relutante com o seguimento ao processo de venda e partição do imóvel.
Assevera que a referida propriedade é uma área de terra de criar e plantar com 500 hectares localizada no município de Massapê e registrado no Cartório do 2º Ofício, com Registro de nº 006 e matrícula de nº 275, na qual ficou em situação hipotecária até o dia 24 de junho de 2022, momento em que houveram as baixas nas hipotecas.
Juntou documentos de fls. 06/20).
Despacho inicial à fl. 24 determina a citação da parte promovida bem como a designação de audiência de mediação e conciliação.
Após diversas tentativas frustradas o requerido fora citado e intimado, conforme depreende-se de certidão fls. 61.
Audiência de conciliação inexitosa à página 63, ante a ausência do requerido, embora devidamente intimado.
Certidão de fl. 66 consigna que decorreu o prazo legal para apresentação da contestação e nada foi apresentado pelo promovido.
Petição da parte promovente às páginas 68/70, requerendo a aplicação da revelia em desfavor do promovido, bem como a presunção de veracidade das alegações expostas na inicial, e pugnando, por conseguinte, pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de página 72 decretando a revelia do promovido e remetendo os autos ao julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão devidamente esclarecidos pelos documentos juntados aos autos e as partes não requereram a produção de outras provas.
Antes de avançar, consigno a ausência de irresignação do promovido quanto aos bens indicados a partilha pela promovente, de modo que, embora tenha lhe sido oportunizado contestar, deixou decorrer o prazo e não o fez.
Nesse viés, a parte autora pugnou pela partilha de um imóvel, qual seja, área de terra de criar e plantar com 500 hectares localizada no município de Massapê, em decorrência da dissolução da sua união matrimonial com o requerido. Às páginas 11/12, consta escritura pública de Divórcio consensual entre a promovente e o promovido, nesta, consta que a partilha dos bens existentes seria realizada posteriormente.
Por conseguinte, tem-se dos autos que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 10).
Outrossim, a parte promovente comprovou a existência formal do bem, conforme escritura de fls. 13/18.
Feita tais considerações, assevero que o pedido inicial é procedente.
Desta feita, a partilha pleiteada deverá recair sobre o bem indicado na inicial visto que adquirido na constância do casamento, por conseguinte, uma vez que não houve acordo e tampouco contestação, não resta outra alternativa senão a divisão do bem apresentado na forma de 50% para cada parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha do bem " um imóvel sendo área de terra de criar e plantar com 500 hectares localizada no município de Massapê e registrado no Cartório do 2º Ofício, com Registro de nº 006 e matrícula de nº 275", à razão de 50% para cada um dos ex- cônjuges.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais pelo promovido.
Arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa.
Após, com as cautelas devidas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes os autos (prazo do revel em secretaria).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
27/03/2025 09:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:56
Decretação de revelia
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:44
Decorrido prazo
-
03/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:38
Encerrar documento - restrição
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 20:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/11/2024 09:20
Expedição de .
-
30/10/2024 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 08:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral.
-
08/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:58
Conclusos
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Petição
-
26/09/2024 17:52
Encerrar documento - restrição
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição
-
23/09/2024 08:06
Conclusos
-
23/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Petição
-
19/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:05
Encerrar documento - restrição
-
17/09/2024 15:05
Conclusos
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 05:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 03:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2024 20:01
Expedição de .
-
22/08/2024 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 08:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral.
-
22/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:51
Conclusos
-
10/07/2024 16:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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